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Resolução Administrativa nº 99/2015

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, INDENIZATÓRIAS, VENCIMENTAIS OU VANTAGENS A QUALQUER TÍTULO, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS, A MEMBROS E SERVIDORES DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA - TCMGO Nº 99/2015 TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, INDENIZATÓRIAS, VENCIMENTAIS OU VANTAGENS A QUALQUER TÍTULO, JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS, A MEMBROS E SERVIDORES DESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

Considerando a falta de previsão legal, regimental ou resolutiva para o parcelamento das diferenças indenizatórias e vantagens a qualquer título, judiciais ou extrajudiciais;

Considerando a regulamentação parcial feita pela Resolução Administrativa RA nº 189 /2013, constante nos autos de nº 10598/13, RESOLVE:

Art. 1º Determinar que as diferenças salariais, indenizatórias, vencimentais ou vantagens a qualquer título, judiciais ou extrajudiciais, a membros e servidores deste Tribunal de Contas dos Municípios, ativos ou inativos, a serem pagas em folha geral de pagamento, serão parceladas na forma abaixo:

TABELA DE PARCELAMENTO

I tem Valores (R$) Números de parcelas

I Até 5.000,00 1

II de 5.000,01 a 10.000,00 2

III de 10.000,01 a 15.000,00 3

IV de 15.000,01 a 20.000,00 4

V de 20.000,01 a 25.000,00 5

VI de 25.000, 01 a 30.000,00 6

VII de 30.000,01 a 35.000,00 8

VIII de 35.000,01 a 50.000,00 10

IX Acima de 50.000,01 15

§ 1º O número de parcelas de que trata este artigo poderá exceder o número mínimo de parcelas, caso, pelo montante do débito, se faça necessário, para que cada uma seja limitada a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta do Interessado.

§ 2º O saldo remanescente que se apurar no período de até 2 (dois) meses que anteceder o término da gestão do Presidente do TCMGO poderá ser antecipado e/ou quitado de uma só vez, se houver disponibilidade orçamentária e financeira, obedecidos os critérios de isonomia e proporcionalidade entre os credores.

§ 3º Para os fins do

§ 2º, cabe à Divisão de Recursos Humanos apresentar a relação dos credores e os respectivos créditos, para que a Divisão de Finanças possa prestar as informações de sua competência à Superintendência de Administração Geral, que, por sua vez, submeterá o processo à consideração da Presidência.

Art. 2º Em casos excepcionais e devidamente justificados, em razão do montante do débito e/ou por questões orçamentárias e financeiras poderá a Presidência exceder o número mínimo de parcelas previsto no artigo anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução Administrativa RA nº 189 /2013.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 05 de agosto de 2015.

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

1 - Cons.º MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

2 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

3 - Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

4 - Cons. NILO SÉRGIO DE RESENDE NETO

5 - Cons. DANIEL AUGUSTO GOULART

6 - Cons. JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Procurador Geral de Conta

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução Administrativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução Administrativa:

Resolução Administrativa nº 189/2013 de 26/06/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 46622 AND idambito = 4 LIMIT 1