Resolução Administrativa nº 99/2017
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Maria de Fátima Nascimento Vieira, na condição de Gestora do FMS/PREV de Petrolina de Goiás, referentes aos exercícios de 2004 e 2011.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA RA Nº 99/2017
Dispõe sobre baixa de multas prescritas, aplicadas em desfavor da Sra. Maria de Fátima Nascimento Vieira, na condição de Gestora do FMS/PREV de Petrolina de Goiás, referentes aos exercícios de 2004 e 2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no artigo 247, inciso II, letra "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;
Considerando o teor do processo nº 05547/2017;
Considerando a Instrução Normativa nº 002 /2016, que normatizou no âmbito deste Tribunal, com base em diversas leis e jurisprudências, a prescrição das multas imputadas pelo TCM, bem como as causas suspensivas e interruptivas e, ainda, o procedimento a ser adotado pela Divisão de Controle de Decisões para fins de baixa das multas prescritas (artigos 23 a 25 da IN nº 002 /2016);
Considerando o Despacho nº 1054 /2017 da Divisão de Controle de Decisões, bem como o Parecer JUR nº 612/2017 exarado pela Assessoria Jurídica da Presidência, nos quais consta manifestação favorável, quanto a baixa de multas já prescritas, uma vez transcorridos mais de cinco anos de sua constituição definitiva, observando, ainda, no que couber, as causas suspensivas e interruptivas;
Considerando que, após pesquisa realizada no sistema da SEFAZ, verificou-se que o prazo prescricional de todas as multas com saldo em aberto em desfavor da senhora Maria de Fátima Nascimento Vieira ficou suspenso por 180 dias devido à inscrição na Dívida Ativa Estadual;
Considerando que a IN 002/16 dispõe, ainda, que o prazo prescricional será interrompido no caso de parcelamento das multas, interposição de recurso no processo imputador ou ajuizamento da respectiva ação fiscal; com relação às multas
em desfavor da senhora Maria de Fátima Nascimento Vieira, apenas a multa imputada pelo Acórdão AC nº 00607 /04 teve o prazo prescricional interrompido devido à interposição de Embargos de Declaração, reiniciando sua contagem a partir de 12 de dezembro de 2005 (data do vencimento do prazo de recurso cabível à decisão), RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer a prescrição das multas constantes da planilha do Anexo Único desta Resolução, haja vista que foram constituídas há mais de 05 (cinco) anos.
Art. 2º Determinar à Divisão de Controle de Decisões que proceda à baixa das multas prescritas constantes na planilha anexa.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de junho de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Valcenôr Braz de Queiroz Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Consª. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Consª. Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sebastião Mnteiro Guimarães Filho.
ANEXO ÚNICO
RIM DATA PROCESSO VALOR DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO DATA DA PRESCRIÇÃO
00057/04 31/03/04 02924/04 R$ 557,81 23/09/2004 22/03/2010
00219/04 30/06/04 09860/04 R$ 557,81 23/09/2004 22/03/2010
00607 /04 08/12/04 20698/04 R$ 557,81 12/12/2005 13/06/2011
00106/05 23/03/05 01412/05 R$ 557,81 01/02/2006 01/08/2011
05902/11 07/07/11 09690/11 R$ 9.328,33 09/09/2011 07/03/2017
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