Resolução de Consulta nº 1/1992
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-008058/91, QUE VERSAM SOBRE A INDAGAÇÃO, A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ACERCA DA ISENÇÃO DO ADQUIRENTE COM REFERÊNCIA À ALÍQUOTA DE COBRANÇA DO ITBI, PELO MUNICÍPIO DE CRISTALINA, NAS TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 887 DE 30.12.88, TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIR TAL IMPOSTO (ART. 156, II CF),
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 08 DE JANEIRO DE 1992.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-008058/91, QUE VERSAM SOBRE A INDAGAÇÃO, A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS ACERCA DA ISENÇÃO DO ADQUIRENTE COM REFERÊNCIA À ALÍQUOTA DE COBRANÇA DO ITBI, PELO MUNICÍPIO DE CRISTALINA, NAS TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, EM RAZÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 887 DE 30.12.88, TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM INSTITUIR TAL IMPOSTO (ART. 156, II CF), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que, com base na legislação pertinente: art. 860 a § único; art. 862, ambos do Código Civil Brasileiro; art. 156, II da Constituição Federal ; art. 113, II da LOM de Cristalina; art. 130 do Código Tributário Nacional e art. 5º da Lei Municipal nº 887 /88, todos transcritos no Parecer da 1º Auditoria é claro e pacífico o entendimento que, na transmissão do bem imóvel é devido ao Município, pelo adquirente, no ato de registro da Escritura, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na importância correspondente ao percentual estabelecido na Lei Municipal (no caso em tela, 0,5% do valor da parcela financiada), não havendo nesta norma legal qualquer dispositivo que beneficie o adquirente, isentando-o do percentual previsto no art. 8º, I.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de janeiro de 1992.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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