Resolução de Consulta nº 1/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-008631/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FOMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS, VEREADOR EDIVALDO DIAS COSTA, ACERCA DO DIREITO DOS PROFESSORES DAQUELE MUNICÍPIO, QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO, DE RECEBEREM REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 116, DO ESTATUTO PRÓPRIO,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 06 DE JANEIRO DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-008631/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FOMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRANÓPOLIS, VEREADOR EDIVALDO DIAS COSTA, ACERCA DO DIREITO DOS PROFESSORES DAQUELE MUNICÍPIO, QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO, DE RECEBEREM REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 116, DO ESTATUTO PRÓPRIO,
Considerando que o artigo 115 do Estatuto estabelece que o professor habilitado DH-1 é o cargo inicial da carreira do magistério municipal;
Considerando que o artigo 114 do citado Estatuto, visando agasalhar os professores que não detinham habilitação específica, criou um quadro suplementar para tanto;
Considerando que, por dedução lógica, os professores referidos na consulta fazem parte desse quadro suplementar;
Considerando que o artigo 116 do Estatuto trata tão somente do provimento do cargo inicial da carreira do magistério municipal, nada dispondo sobre "remuneração";
Considerando que na falta de maiores dados sobre a forma do provimento de que trata o artigo 116 - se originário (concurso, ou derivado (promoção, acesso, etc.) - a questão passou a ser analisada em tese, presumindo-se, assim, que a modalidade do provimento é a derivada;
Considerando que o percebimento da remuneração pressupõe a investidura e o exercício do cargo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente, pelas razões expostas, o seu entendimento de que os professores do quadro suplementar, não detentores de habilitação específica, somente fazem jus à remuneração relativa ao cargo DH-1, se nele estiverem investidos, por qualquer das formas de provimento admitidas.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de janeiro de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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