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Resolução de Consulta nº 1/1994

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009093/93, QUE VERSAM SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO INSPETOR REGIONAL DE CATALÃO, ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1282, DE 18 DE AGOSTO DE 1993, QUE AUTORIZA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A RESIDÊNCIAS DE JUÍZES DA COMARCA, BEM COMO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DELA DECORRENTES,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 05 DE JANEIRO DE 1994.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009093/93, QUE VERSAM SOBRE CONSULTA FORMULADA PELO INSPETOR REGIONAL DE CATALÃO, ACERCA DA APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1282 , DE 18 DE AGOSTO DE 1993, QUE AUTORIZA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS A RESIDÊNCIAS DE JUÍZES DA COMARCA, BEM COMO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DELA DECORRENTES,

Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios já se manifestou sobre a matéria ora enfocada, através das Resoluções RC nº 168 /90 e RC nº 008 /93;

Considerando que tais atos resolutivos estão fundamentados nos arts. 7º, 107, II e 112 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 9129 /81) e no Despacho nº 4495/92-TJ, da lavra do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça de Goiás;

Considerando que no citado Despacho o TJ confirma ser defeso a realização de despesas pessoais, por parte dos Municípios, com representantes do Poder Judiciário, face à inexistência de legislação que resguarde esse procedimento, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas, da 1º Auditoria e, estribado nas Resoluções RC nº s 168 /90 e 008 /93, manifestar o entendimento de que a Lei Municipal nº 1282 de 18 de agosto de 1993, que "autoriza locação de casas para residência de Juízes de Direito" é inaplicável, em razão da inexistência de legislação que ampare o procedimento ali apresentado, não podendo, de consequência prosperar os contratos de locação dela de correntes.

À Secretaria Geral, para as providências, especialmente para que envie cópia das Resoluções RC nº 168 /90 e RC nº 008 /93 ao consulente.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de janeiro de 1994.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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