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Resolução de Consulta nº 1/2000

CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. REUNIDOS EM CÂMARA OU PLENO. VOTO CONTRÁRIO PARECER JURÍDICO EXARADO SEÇÃO ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. CABE AOS CONSELHEIROS A ÚLTIMA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO FINAL DOS TRABALHOS AFETOS AO ÓRGÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2000.

CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. REUNIDOS EM CÂMARA OU PLENO. VOTO CONTRÁRIO PARECER JURÍDICO EXARADO SEÇÃO ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. CABE AOS CONSELHEIROS A ÚLTIMA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO FINAL DOS TRABALHOS AFETOS AO ÓRGÃO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 18856/99, em que o Vereador José Vieira dos Santos Sobrinho, Presidente da Câmara Municipal de Orizona, indaga as questões abaixo especificadas:

1 - "Podem os ilustres Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, através de suas Câmaras ou mesmo do Plenário, emitirem seus votos a respeito de algo questionado, contrariando parecer jurídico, se a matéria é de natureza jurídica?".

2 - "Pode o Egrégio Tribunal de Contas através de seus Conselheiros votarem contra parecer da Superintendência Jurídica chamada a manifestar em matéria questionada de natureza jurídica?".

Considerando o que dispõe o art. 73 e seus parágrafos c/c o art. 75 da Constituição Federal ,

Considerando ainda que, o art. 32, inciso I do Regimento Interno dispõe que compete à Superintendência Jurídica estudar, analisar e examinar, sob o aspecto jurídico legal, os assuntos ou processos que, pelo Tribunal, pelo Presidente ou pelos Conselheiros forem submetidos à sua apreciação, RESOLVE:

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e a 3º Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento que cabe aos Conselheiros a decisão definitiva dos trabalhos afetos ao Tribunal, e por conseguinte, os pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica são manifestações administrativas sobre assuntos de natureza jurídica submetidos à sua consideração, não vinculando e não obrigando os conselheiros à deliberação, quando reunidos em Pleno ou em Câmara, podendo emitir voto contrário aos mesmos.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de fevereiro de 2000.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes: ...

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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