Resolução de Consulta nº 1/2001
ART. 29-A CF/88. RECEITAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO. RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NO § 5º DO ART. 153 E NOS ARTS. 158 E 159 DA CF/88, EFETIVAMENTE REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 9 /2017)
ART. 29-A CF/88. RECEITAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS COM O PODER LEGISLATIVO. RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NO
§ 5º DO ART. 153 E NOS ARTS. 158 E 159 DA CF/88, EFETIVAMENTE REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-00505/01, no qual o Dr. LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA, ilustre Secretário de Finanças do Município de GOIÂNIA, consulta este Tribunal sobre o repasse que a Prefeitura deve fazer ao Poder Legislativo Municipal, à luz do que dispõe o art. 29-A da Constituição Federal , resultante da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica colocou o seu elaborado posicionamento às fls 02 usque 11.
Foram então os autos encaminhados à 1º Auditoria, que, mediante laborioso Parecer de nº 001/01, de fls. 12 usque 16, colocou de forma clara e precisa a sua opinião sobre a questão formulada.
É este, em breves pinceladas, o relatório. Passamos, assim a decidir.
A questão restringe-se à interpretação do artigo 29-A da Carta Magna Federal, acrescido ao seu texto pela Emenda Constitucional nº 25 , de 14 de fevereiro de 2000, que assim dispõe:
"Art. 29. A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios aos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
(...)
IV - cinco por cento para os Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (sic)"
Ora, de pronto, o novel texto constitucional nos apresenta o seu objeto imediato, ou seja, o limite máximo de despesa com o Poder Legislativo Municipal, uma expressa inclusão, qual seja, os subsídios dos Vereadores, e uma também expressa exclusão, isto é, os gastos com inativos.
Pois bem, nesse primeiro momento é importante ressaltar que o texto constitucional não considera o gasto com inativos no total da despesa com o Poder Legislativo. Portanto, no percentual a ser repassado pelo Poder Executivo para o custeio geral da Câmara Municipal, por força do artigo 29-A da Constituição Federal , não poderão ser consideradas as despesas com inativos.
Feitas essas considerações preliminares, cabe analisar a base de cálculo adotada pelo texto constitucional para aplicação dos limites percentuais previstos nos seus incisos, no presente caso, o do inciso IV, ou seja, o somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Ora, primeiramente, nota-se que a referência temporal da base de cálculo está bem definida na parte finai do dispositivo citado, qual seja, o somatório da receita tributária e transferências efetivamente realizado no exercício anterior. Portanto, para o exercício corrente de 2001, buscar-se-á essas receitas auferidas no exercício de 2000; para o de 2002 a do exercício de 2001 e, assim, sucessivamente.
Resta, portanto, buscar o entendimento do que seja a receita tributária e as transferências referidas no texto constitucional.
Como o artigo 29-A está todo voltado para as despesas do Legislativo Municipal, logicamente a receita tributária a que se refere é aquela auferida pelo Município.
A Lei Federal 4.320 , de 17 de março de 1964, quando no seu art. 11 classifica as receitas segundo suas categorias econômicas, coloca no
§ 1º a receita tributária na categoria de receita corrente.
Comentando o citado artigo, no livro "A Lei 4.320 Comentada", 24º edição, IBAM, pág. 28, os ilustres professores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis nos ensina:
"Pelo art. 11, a Lei 4.320 , como vimos, é expressa: trata de categorias econômicas. Para fugir do teoricismo inútil, porém, ela deu às categorias econômicas um conteúdo, ora administrativo, ora econômico, isso simplificou a prática, pois, ao conceituar as receitas correntes, a lei simplesmente evitou qualquer conceito doutrinário e especificou no
§ 1º deste art. 11 quais são as receitas:
1 - receita tributária, no âmbito de cada esfera governamental, é aquela oriunda da sua competência de tributar, conforme o disposto na Constituição;" (sic) - o grifo é nosso.
Assim sendo, buscamos na Constituição Federal os tributos de competência dos Municípios.
Dispõe o art. 145 da Constituição Federal :
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divísiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas;"
Como as taxas dependem de uma atividade estatal específica e a contribuição de melhoria de uma obra pública que venha valorizar um imóvel do contribuinte, resta-nos buscar no texto constitucional a competência dos Municípios para instituir a terceira espécie de tributo, ou seja, os impostos, que independem de qualquer atividade específica do Poder Público.
Dispõe o art. 156 da Constitucional Federal:
"Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;"
Isso nos leva a concluir que, além das taxas e contribuições de melhoria, compõem a receita tributária dos Municípios os seguintes impostos municipais, IPTU, ITU, ITBI e ISSQN.
Vale destacar, que a receita proveniente da Dívida Ativa Tributária, pela própria natureza do crédito que ela busca cobrar - de tributos - deverá ser considerada na receita tributária, no exercício do efetivo ingresso da receita, bem como outras receitas de natureza tributária.
Isso posto, cabe agora tão somente identificar as receitas de transferências referidas no citado art. 29-A da Carta Magna, quais sejam:
1 -
§ 5º do art. 153 da CF/88
- IOF sobre o ouro, quando definido na operação de origem, cabendo, no caso, setenta por cento ao respectivo Município;
2 - art. 158 da CF/88
I - o produtor do imposto de renda e proventos de qualquer natureza - IRRF, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural - ITR, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
3 -
Art. 159
I - respectivo recurso do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
II - 25% do produto do imposto sobre produtos industrializados - IPI que receber o Estado.
Isso posto e com a finalidade de apresentar subsídios à questão formulada, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos considerandos retro e adotando os Pareceres nº 004/2001, de fls 02 usque 11, da douta Superintendência Jurídica e 001/2001 de fls 12 usque 16, da ilustrada 1º Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao ilustre consulente que devem compor a base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no art. 29-A da Constituição Federal - total da despesa do Poder Legislativo Municipal - as seguintes receitas:
1 - RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL - IPTU, ITU, ITBI e ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria e Divida Ativa Tributária e outras receitas de natureza tributária efetivamente arrecadadas no exercício anterior;
2 - TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O MUNICÍPIO - IOF sobre o ouro; IRRF; ITR; IPVA; ICMS; FPM e IPI, realizadas no exercício anterior.
Entretanto, cumpre-nos mais uma vez observar que o gasto com inativos do Poder Legislativo Municipal está expressamente excluído dos limites previstos nos incisos do art. 29-A da Constituição Federal , devendo tais recursos ser repassados, separadamente, à Câmara Municipal pelo Poder Executivo.
À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 18 de janeiro de 2001.
Conselheiros presentes: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
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