Resolução de Consulta nº 1/2002
O Prefeito Municipal de Morro Agudo de Goiás, Sr. Talmeide Eustáquio de Queiroz, encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da correta interpretação do art. 71, da Lei Complementar nº 101/00, que se refere à despesa com pessoal, abaixo transcrito, face à instituição do Novo Plano de Carreira e Vencimento dos Servidores Municipais.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2002.
O Prefeito Municipal de Morro Agudo de Goiás, Sr. Talmeide Eustáquio de Queiroz, encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da correta interpretação do art. 71, da Lei Complementar nº 101 /00, que se refere à despesa com pessoal, abaixo transcrito, face à instituição do Novo Plano de Carreira e Vencimento dos Servidores Municipais.
"Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20".
Do arquétipo legal acima reproduzido dessume-se poder o Prefeito Municipal epigrafado, conceder a reposição das perdas salariais ocorridas nos exercícios anteriores (desde que haja recursos financeiros e orçamentários para tal), mesmo que os índices ou valores ultrapassem os 10% (dez por cento), face à ressalva expressa no citado artigo (quanto à hipótese do inciso X do art. 37 da Carta Magna).
"Art. 37. (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Todavia, ao ser efetuado o pretendido reajuste (inclusive do salário mínimo), o valor acrescido à folha de pagamento estará sujeito à adequação ao limite dos 60% da receita corrente líquida do município (art. 169 CF c/c art. 19 da Lei 101 /00).
Diante do reportado, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica, da 2º AFOCOP e o Despacho da Procuradoria Geral de Contas, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que a forma legal de se efetivar tais medidas será mediante Projeto de Lei, demonstrando com clareza o índice utilizado nos cálculos de reposição inflacionária permitida pelo art. 37, X da Carta Federativa, bem como os valores gastos com pessoal, nos exercícios anteriores, para verificação da real possibilidade da aplicação do disposto no referido artigo, respeitado o limite dos 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de fevereiro de 2002.
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiros participantes: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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