Resolução de Consulta nº 1/2003
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CUJO VALOR SUPERVENIENTE SEJA INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ADOTADA, DESDE QUE SOBREVENHAM FATOS IMPREVISÍVEIS, OU PREVISÍVEIS, PORÉM DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL, CUJO VALOR SUPERVENIENTE SEJA INCOMPATÍVEL COM A MODALIDADE DE LICITAÇÃO ADOTADA, DESDE QUE SOBREVENHAM FATOS IMPREVISÍVEIS, OU PREVISÍVEIS, PORÉM DE CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS.
Nos presentes autos, de nº 38618/02, o insígne Prefeito Municipal de Lagoa Santa, Sr. José Ribeiro Martins Filho, consulta a esta Corte acerca da legalidade de aditivar contrato, objetivando o acréscimo de serviços, e consequentemente dos valores, não previstos inicialmente, cujo valor aditivado ultrapassa o previsto para a modalidade de licitação adotada.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, por meio do Parecer JUR nº 01470/2002, baseando-se na legislação específica, manifestou-se pela possibilidade de se firmar aditivo nos moldes acima mencionados, ressaltando que deverá ser comprovada a excepcionalidade ou imprevisibilidade do fato que ensejou a alteração nas condições de execução do contrato.
Realmente, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666 /93, os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências Incalculáveis.
Assim, se o interesse público exigir a modificação contratual, não seria cabível impedi-la sob o argumento de que o valor superveniente seria incompatível com a modalidade de licitação adotada.
A escolha da modalidade de licitação, efetuada em face de certo panorama fático e jurídico, não pode ser um fator conducente ao sacrifício do interesse público, ademais são questões diversas, até mesmo do ponto de vista cronológico. Um evento é a determinação da modalidade de licitação; outro desvinculado daquele, é a alteração contratual.
Pelo exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que, sobrevindo fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, os contratos poderão ser alterados para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, mesmo que o valor superveniente seja incompatível com a modalidade de licitação adotada.
Alerte-se o consulente que a previsibilidade da alteração contratual será objeto de análise da Auditoria Técnica de Engenharia.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 de fevereiro de 2003.
..., Presidente.
..., Relatora.
Conselheiros participantes da votação: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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