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Resolução de Consulta nº 1/2004

Nos autos de nº 14405/03, o Sr. José Antônio da Silva, na condição de vereador do Município de Itarumã, mediante Ofício nº 019/03, datado de 07/05/2003, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da legalidade do quesito de desempate constante do item 5.4 do edital de Concurso Público 001/2003.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2004.

Nos autos de nº 14405/03, o Sr. José Antônio da Silva, na condição de vereador do Município de Itarumã, mediante Ofício nº 019/03, datado de 07/05/2003, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da legalidade do quesito de desempate constante do item 5.4 do edital de Concurso Público 001/2003.

Na exordial, o consulente expôs os seguintes fatos:

O item 5.4 do edital de Concurso Público nº 001/2003 é ilegal e deve ser corrigido, pois antes de ignorar o artigo 6º da Lei nº 295 /93 era mais viável ter enviado um projeto de lei para a Câmara declarando sua ilegalidade.

Os servidores em comissão foram aprovados no concurso público realizado no exercício de 2000, quando possuíam idade legal para participarem do certame, hoje têm mais de 60 anos e encontram-se impossibilitados de participarem do concurso. Todavia, antes de expirada a vigência do processo seletivo no qual foram habilitados não foram nomeados pelo prefeito.

No final faz as seguintes indagações:

1. Como poderá o município realizar concurso público e não inscrever os funcionários em comissão?

2. Por que não os nomeou em tempo hábil?

3. E agora, o que fazer com essas ilegalidades?

A Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 458/03, fls. 006/007, manifestou-se acerca da matéria suscitada, pugnando pela possibilidade de modificação do estatuto, dependendo somente de iniciativa dos poderes do município, entendeu, ainda, que enquanto não ocorrer sua retificação nada impede que os editais de concursos estabeleçam corretos critérios de desempate.

Fundamentada no princípio constitucional da isonomia, posicionamos pela alteração do artigo 6º da Lei Municipal nº 295 /93, desde que efetuada por lei de iniciativa dos poderes do município. Entendemos, ainda, que a Administração possui liberdade para estabelecer as diretrizes do concurso e seus critérios de julgamento, observando-se, para tanto, as normas de direito público.

Em relação a não inscrever os funcionários em comissão no concurso público por terem idade superior a sessenta anos, é importante ressaltar que, da análise das várias manifestações do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não encontramos restrições que limitem a idade de pessoas para a inscrição em concurso público, desde que as atividades desempenhadas pelo cargo seja compatível com a idade do concursando.

Quanto a nomeação dos aprovação no concurso público realizado em 2000, vale ressaltar que a habilitação no certame gera apenas expectativa do direito à nomeação. Salienta-se que ao efetivar a nomeação o administrador deverá, primeiramente, observar os interesses da Administração e da coletividade.

Diante do exposto, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar os seguintes entendimentos:

1 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há restrições que limitem a idade de pessoas para a inscrição em concurso público, desde que as atividades desempenhadas pelo cargo seja compatível com a idade do concursando;

2 - a habilitação em concurso público gera, apenas, a expectativa de direito à nomeação, observando-se a necessidade da Administração;

3 - pelo princípio constitucional da isonomia, necessária a alteração do artigo 6º da Lei Municipal nº 295 /93, bem como a Administração possui liberdade para estabelecer as diretrizes do concurso e seus critérios de julgamento;

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 JAN 2004

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente - Procurador Geral de Contas

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