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Resolução de Consulta nº 1/2010

A receita proveniente da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP ou CIP por ter destinação específica prevista na Constituição Federal, não integra a receita base para efeito de repasse de duodécimo ao Poder Legislativo Municipal.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 01 DE JUNHO DE 2010.

A receita proveniente da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP ou CIP por ter destinação específica prevista na Constituição Federal , não integra a receita base para efeito de repasse de duodécimo ao Poder Legislativo Municipal.

PROCESSO: 18157/09

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE JESÚPOLIS

ASSUNTO: CONSULTA - COSIP OU CIP

CONSULENTE: ALESANDRE LUIZ DE JESUS

Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 18157/09 que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de JESÚPOLIS, Alesandre Luiz de Jesus, por meio da qual formula indagação, assim perpassada:

"Se a contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP ou CIP - disposta no art. 149-A da CF, quando instituída em lei municipal própria, e cobrada efetivamente, deve ser considerada como receita tributária, e sobre a possibilidade da inclusão desta receita na base de cálculo para o repasse do duodécimo ao poder Legislativo Municipal".

A consulta não se encontra instruída com o parecer jurídico exigido pelo art. 31,

§1º, da LOTCM/GO.

A Primeira Auditoria de Avaliação das Contas Mensais de Gestão, no Parecer nº 002/09, traz à colação decisões dos Tribunais de Contas dos Estados do Mato Grosso, Espírito Santo, Minas Gerais e Pernambuco, unânimes em que receitas com destinação específica, ainda que de natureza tributária, não devem compor a receita base para efeito de aplicação do disposto no art. 29-A da CF e conclui:

"Diante do exposto, entendemos que a contribuição de iluminação pública é uma espécie de tributo, e em razão da determinação constitucional (art. 149-A da CF), tem destinação específica, sendo, portanto, facultado aos Municípios instituí-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública. Ademais, não foi ela prevista pelo texto do artigo 29-A da Constituição Federal , porquanto os impostos dos Municípios são taxativamente previstos pelo art. 156 e as transferências são aquelas previstas no

§5º do art. 158 e 159, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do duodécimo do Legislativo".

No Parecer nº 7110/09 a Procuradoria Geral de Contas ressalta o voto do Ministro Carlos Velosso proferido na ADI nº 447, o voto do Min. Relator Ricardo Lewandowisk no RE 573.675-0/SC e remata:

"1 - a COSIP, prevista no art. 149-A da constituição Federal , constitui tributo sui5 generis, possuindo destinação específica, facultando-se aos Municípios instituí-la como único escopo de custear os serviços de iluminação pública; e

2 - os recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública não integram a base de cálculo para o repasse de valores às Câmaras Municipais, conhecidos como duodécimos".

É o breve relatório.

Registre-se que o consulente é parte legítima para encaminhar consulta a esta Corte de Contas.

Quanto ao mérito estou de acordo com as razões e fundamentos esboçados nos Pareceres ns. 002/09 e 7110/09.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros de seu Colegiado, manifestar, em resposta a consulente o entendimento de que "a contribuição de iluminação pública é uma espécie de tributo, e em razão da determinação constitucional (art. 149-A da CF), tem destinação específica, sendo, portanto, facultado aos Municípios instituí-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública. Ademais, não foi ela prevista peio texto do artigo 29-A da Constituição Federal , porquanto os impostos dos Municípios são taxativamente previstos pelo art. 156 e as transferências são aquelas previstas no

§5º do art. 158 e 159, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do duodécimo do Legislativo".

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Em Goiânia, aos 01 JUN 2010.

CONS. WALTER RODRIGUES

Presidente

CONS. SUBSTITUTO VASCO C. A. JAMBO

Relator

Conselheiros participantes da votação:

CONS. PAULO ERNANI M. ORTEGA

CONS. SUBSTITUTO FRANCISCO JOSÉ RAMOS

CONS. MARIA TEREZA FERNANDES GARRIDO

CONS. SEBASTIÃO M. GUIMARÃES FILHO

CONS. PAULO RODRIGUES DE FREITAS

Fui presente:

Procurador Geral de Contas

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