Resolução de Consulta nº 10/1994
DISPÕE SOBRE pagamento, em mês subsequente, de sessões extraordinárias não computáveis dentro dos 5% (cinco por cento) da receita do mês em que se realizaram; ou se (por qualquer outra forma) se poderá compensar a baixa arrecadação que impossibilite o pagamento daquelas sessões em deter minado mês, por excessos de receita verificados em outros meses, tudo em função do parâmetro limitador estabelecido na Emenda Constitucional nº 01/92.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 19 DE JANEIRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE pagamento, em mês subsequente, de sessões extraordinárias não computáveis dentro dos 5% (cinco por cento) da receita do mês em que se realizaram; ou se (por qualquer outra forma) se poderá compensar a baixa arrecadação que impossibilite o pagamento daquelas sessões em deter minado mês, por excessos de receita verificados em outros meses, tudo em função do parâmetro limitador estabelecido na Emenda Constitucional nº 01 /92.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005135/93, que tratam de consulta formulada pela Presidência da Câmara Municipal de ITAPURANGA acerca da possibilidade de ser efetuado o pagamento, em mês subsequente, de sessões extraordinárias não computáveis dentro dos 5% (cinco por cento) da receita do mês em que se realizaram; ou se (por qualquer outra forma) se poderá compensar a baixa arrecadação que impossibilite o pagamento daquelas sessões em deter minado mês, por excessos de receita verificados em outros meses, tudo em função do parâmetro limitador estabelecido na Emenda Constitucional nº 01 /92;
considerando que este Tribunal já manifestou o entendi mento de que a parcela retribuitória do comparecimento às sessões extraordinárias integra a remuneração dos Senhores Vereadores, não podendo, a Camara Municipal, no total das despesas com o pagamento de seus Edis, ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município - artigo 29, VII/CF, com Redação dada pela E.C. 01 /92 - (cf. RC nº 0145 /93, de 15 de setembro de 1993),
considerando que o comportamento da receita há de ser, à época do dispêndio, favorável à sua efetivação, o que equivale dizer que essa compatibilidade há de ser mensal,
considerando o que dispõe o artigo 50,
§ 1º, incisos I e II da Resolução Normativa nº 006 /92, deste Tribunal de Contas dos Municípios,
considerando que quanto aos "acertos para menos" previstos no
§ 1º, inciso II do dispositivo acima citado, deverá ser entendido tratarem-se, tão-somente, de pagamentos efetuados no mês, em quantitativo inferior ao fixado em ato da Câmara, por erro de cálculo ou falta de elementos para a correta apuração dos valores remuneratórios, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e na RN nº 006 /92, manifestar ao ilustre consulente o seguinte:
I - se a renda do mês não autorizar o pagamento das sessões extraordinárias, não poderão ser as mesmas remuneradas;
II - não há se falar em compensação, de um mês para outro, das margens de receita para efeito de pagamento de qual quer parcela remuneratória, nem mesmo das sessões extraordinárias.
À Secretaria Geral, para os fins inclusive enviar cópia da RN nº 006 /92 ao consulente.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 JAN 1994.
Presidente
Relator
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