Resolução de Consulta nº 10/1998
Dispõe sobre legalidade do pagamento dos meses em atraso de Assessores Legislativos da Câmara Municipal, cujos cargos foram criados através da Resolução nº 065/97, de 09 de maio de 1997, nomeados a partir de 02.06.97.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre legalidade do pagamento dos meses em atraso de Assessores Legislativos da Câmara Municipal, cujos cargos foram criados através da Resolução nº 065 /97, de 09 de maio de 1997, nomeados a partir de 02.06.97.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0048/98, em que o Presidente da Câmara Municipal de BURITI ALEGRE, Vereador GUILHERME NAVES NETO, formula consulta a esta Casa acerca da legalidade do pagamento dos meses em atraso de Assessores Legislativos da Câmara Municipal, cujos cargos foram criados através da Resolução nº 065 /97, de 09 de maio de 1997, nomeados a partir de 02.06.97.
Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 055/98, após transcrever os artigos 37, II da Constituição Federal , art. 53 da Lei Orgânica do Município de Buriti Alegre, definir os atos relativos a Resolução e Lei, e finalmente, citar o art. 169, I e II da Constituição Federal , entendeu que a Presidência da Câmara Municipal deverá sanar as falhas existentes na criação dos referidos cargos, bem como verificar se há dotação orçamentária que suporte as despesas decorrentes, sem o que toma-se impossível a regularização dos pagamentos aos servidores nomeados.
Sobre a questão dispõem os artigos 11, XV e
§ 1º c/c art. 70, II da Constituição Estadual:
"Art. 11. - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
..
XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de serviços de sua secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixar sua remuneração;
§ 1º Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo.
"Art. 70. - Compete privativamente à Câmara Municipal:
II - legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta e a Constituição da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, Inciso XI, e art. 169 da Constituição da República."
Ainda sobre a questão, dispõe o art. 169 da Constituição da República:
"Art. 169. - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem com a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Dessa forma, RESOLVE:
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando o Parecer nº 008/98 da Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, caso a criação dos cargos através da Resolução nº 065 /97, de 09.05.97 tenha obedecido todos os aspectos legais, ou seja, esteja autorizada especificamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias votada em julho de 1996; haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas com o pessoal; e ainda, que referidos servidores nomeados tenham prestado serviços regulares à Câmara Municipal, poderão ser efetuados os pagamentos a que fizerem jús.
Alerta-se à Câmara Municipal quanto aos possíveis questionamento das nomeações para os cargos em comissão ora tratados, vez que em outros municípios tais atos têm sido questionados pelo Ministério Público, mormente sob o aspecto da moralidade, e, em alguns casos, constatado que foram criados apenas como forma de complementação salarial.
A Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 FEV 1998.
Presidente
Relator
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