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Resolução de Consulta nº 10/2000

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IACIARA. SOLICITA PARECER. APOSENTADORIA DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.

RESOLUÇÃO DE CONSUTA Nº 10, DE 08 DE MARÇO DE 2000.

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IACIARA. SOLICITA PARECER. APOSENTADORIA DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 15564/99, que tratam da consulta formulada pelo Vereador Raimundo Ribeiro dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Iaciara, solicitando um parecer prévio sobre a aposentadoria do vereador Fleciano Gomes de Azevedo, por ter sido considerado incapaz para o serviço público;

Considerando que a Lei nº 9.506 /97 alterou o inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212 /91, incluindo os agentes políticos na relação dos contribuintes obrigatórios ao sistema previdenciário, no entanto, ficou facultado aos mesmos a opção pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou pelo Instituto próprio do Município.

Considerando que a Lei Federal nº 9.717 /98 dispõe sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, e dá outras providências, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer da 3ª AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao nobre consulente que, nos termos do art. 10 da Lei nº 9,717/98, se o Edil requereu a aposentadoria na vigência do Regime Previdenciário próprio, poderá o mesmo aposentar-se à luz deste regime previdenciário, desde que preencha os requisitos exigidos pelo aludido instituto.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de março de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro Relator.

Conselheiros participantes da votação:

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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