Resolução de Consulta nº 10/2001
Servidor Público Estadual no exercício de mandato de Vereador - Opção pelo vencimento do cargo de servidor - ônus - Valor elevado que ultrapassa 50% da remuneração do Prefeito - Vantagem assegurada constitucionalmente - Impossibilidade do ônus excedente ao subsídio do Vereador ficar a cargo da Câmara Municipal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Servidor Público Estadual no exercício de mandato de Vereador - Opção pelo vencimento do cargo de servidor - ônus - Valor elevado que ultrapassa 50% da remuneração do Prefeito - Vantagem assegurada constitucionalmente - Impossibilidade do ônus excedente ao subsídio do Vereador ficar a cargo da Câmara Municipal.
Nos autos, de nº 10601/00, em que o Sr. João Carlos Grandeaux, Presidente da Câmara Municipal de MINEIROS, consulta a este Tribunal acerca da legalidade do pagamento aos vereadores que são servidores públicos, e que venham a optar pela remuneração percebida junto ao órgão de origem às custas da Câmara Municipal. Indaga ainda o ilustre Consulente se na eventualidade da remuneração percebida junto ao órgão estatal ultrapassar o índice de 50% (cinquenta por cento) do que percebe o Prefeito Municipal dada a permissão Constitucional, estaria a Câmara, ao efetuar os pagamentos, incorrendo em eventual irregularidade por ultrapassar o teto do Prefeito.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 0815/00, após citar o art. 68 e seu
§ 3º da Constituição Estadual, entendeu que a proibição constitucional não veda a percepção acima do limite indicado, e sim, a fixação acima do teto estabelecido, o que não é o caso da opção pela remuneração do cargo estadual, permitida no art. 38, III da Constituição Federal .
Sobre a questão dispõe o artigo 38 e seu Inciso III da Constituição Federal :
"Art. 38. - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - ...
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse."
Com o advento da Lei Complementar nº 101 /2000 e da Emenda Constitucional nº 025 /2000, novos limites foram impostos às Câmaras Municipais com o objetivo de reduzir e controlar os gastos das Câmaras de Vereadores com pessoal e com seus membros. Dentro deste prisma estabeleceu-se limites para os Vereadores com base no subsídio do Deputado Estadual (art. 29, VI da C. F.); limites dos gastos com a remuneração dos Vereadores em cinco por cento da receita do Município (art. 29, VII da C. F.); limite da despesa total do Poder Legislativo, incluídos os subsídios dos Vereadores (art. 29-A da C. F.); limite de gastos com sua folha de pagamento em relação ao duodécimo (art. 29-A,
§ 1º da C.F.), limite das despesas da Câmara em relação à receita corrente líquida (art. 20, III, "a" da LRF)
Dessa forma, entende a Quinta Auditoria que a relação entre as Câmaras e o Estado e até mesmo a União deve ser calcada na divisão de responsabilidades, visando cumprir o disposto no art. 38 da Constituição Federal , por se constituir em direito do servidor público.
Assim sendo, pode o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 7029/2000 da douta Procuradoria Geral de Contas e o Parecer nº 003/2001 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 101 /2000 e, com o advento das alterações constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional nº 025 /2000, as quais estabeleceram diversos limites de gastos a serem cumpridos pelas Câmaras Municipais, impedindo que estas assumam despesas com servidores de outras esferas de governo, despesas estas muitas das vezes acima daquelas estabelecidas para aquele Poder, deverão as respectivas Câmaras Municipais, no caso da existência de Vereadores/Servidores Públicos, firmar instrumentos (Convênios, Termos de Acordo) com as outras esferas de Governo, visando estabelecer o ônus para as Câmaras da parte relativa ao subsidio dos Vereadores, ficando a cargo dos Órgãos de origem de tais servidores as diferenças remuneratórias decorrente da opção permitida pelo art. 38 da Constituição federal .
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 FEV 2001.
Presidente
Relator
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