Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 10/2002

DOAÇÃO DE BENS PELA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE TRATE DE BENS JÁ DE PROPRIEDADE DO LEGISLATIVO E QUE, EM DADO MOMENTO, DEIXAM DE SER DE SEU REAL INTERESSE. EXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.

Resolução de Consulta 10/2002

DOAÇÃO DE BENS PELA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE TRATE DE BENS JÁ DE PROPRIEDADE DO LEGISLATIVO E QUE, EM DADO MOMENTO, DEIXAM DE SER DE SEU REAL INTERESSE. EXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.

Nos presentes autos, de nº 10553/02, o Presidente da Câmara Municipal de Itarumã, Sr. Fernando Lima Guedes, mediante o Ofício de nº 027/02, formula consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade e legalidade de aquele Legislativo doar um aparelho de TV ao Centro de Recuperação de Alcoólatras - CEREA para que aquela entidade promova um bingo visando à arrecadação de recursos para a própria manutenção e funcionamento.

O Ofício em referência não esclarece se a Câmara já possui o aparelho em questão ou se terá que adquiri-lo com a finalidade de doá-lo à mencionada entidade.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta por meio do Parecer JUR nº 0387/2002 (fls. 04/05), baseando-se nas competências definidas para cada Poder na Constituição Federal , e tendo em vista que "não consta, na esfera de competência do Legislativo Municipal, patrocinar ou realizar doações a entidades particulares ou filantrópicas", competindo-lhe "apenas fiscalizar e legislar em prol da Administração Municipal", manifestou-se pela impossibilidade de ser realizada pela Câmara Municipal a doação em referência.

Nesse sentido, em seu Direito Municipal Brasileiro, pronunciou-se o eminente e saudoso Helly Lopes Meirelles, ao afirmar que existe uma distinção marcante entre a missão da Câmara, que é essencialmente normativa, e a do Prefeito, que é essencialmente executiva:

"o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração" (Ed. Matheiros Editores, 6º edição, p. 439).

No entanto, caso o Legislativo já possua o bem em questão, e este, em dado momento, deixou de ser de seu real interesse, não havendo qualquer norma legal dispondo em contrário e "comprovado o fim e uso de interesse

social", conforme já decidiu esta Corte de Contas no tocante a questionamento análogo (RC nº 0015/98), tal bem pode ser doado, desde que a doação seja decidida pelo Plenário da Câmara.

Pelo exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, embora fuja da competência do Legislativo, caso o bem objeto da presente consulta já seja de propriedade da Câmara Municipal de itarumâ, e já tenha perdido sua utilidade para aquela; não havendo qualquer norma legal dispondo em contrário, e comprovado o interesse social, pode ser efetuada a doação em referência, desde que a decisão respectiva seja tomada pelo Plenário da Câmara.

À Superintendência De Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2002.

Presidente

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.