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Resolução de Consulta nº 10/2003

CÂMARA MUNICIPAL. I - Contas não pagas do INSS, referentes à parte patronal e Imposto de Renda não recolhido no mês de dezembro/2002 - Despesas de caráter contínuo. Obrigatoriedade de pagamento II - Despesas ordenadas, processadas, empenhadas e realizadas, mas não pagas - Restos a Pagar - Possibilidade de pagamento, nos termos do artigo 36 da Lei nº 4320/64, III - Despesas ordenadas e realizadas, sem processo, sem empenho e sem dotação orçamentária. - Possibilidade de pagamento, desde que haja reconhecidas pela autoridade administrativa, mediante procedimento administrativo, onde fique comprovado a efetiva entrega das mercadorias adquiridas e/ou da prestação dos serviços realizados, nos termos do artigo 37 da Lei 4320/64, parte final.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 12 DE ABRIL DE 2003.

CÂMARA MUNICIPAL. I - Contas não pagas do INSS, referentes à parte patronal e Imposto de Renda não recolhido no mês de dezembro/2002 - Despesas de caráter contínuo. Obrigatoriedade de pagamento II - Despesas ordenadas, processadas, empenhadas e realizadas, mas não pagas - Restos a Pagar - Possibilidade de pagamento, nos termos do artigo 36 da Lei nº 4320 /64, III - Despesas ordenadas e realizadas, sem processo, sem empenho e sem dotação orçamentária. - Possibilidade de pagamento, desde que haja reconhecidas pela autoridade administrativa, mediante procedimento administrativo, onde fique comprovado a efetiva entrega das mercadorias adquiridas e/ou da prestação dos serviços realizados, nos termos do artigo 37 da Lei 4320 /64, parte final.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-5200/03, em que a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, mediante o Ofício nº 098/03-GP, de 18/02/03, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, solicita manifestação deste Tribunal de Contas dos Municípios acerca das seguintes situações, para, no final, fazer as suas indagações:

A - DESPESAS INSTITUCIONAIS - Contas não pagas do INSS, referentes à parte patronal, e mais Imposto de Renda não recolhido no mês de dezembro de 2002;

B - DESPESAS ORDENADAS, PROCESSADAS, EMPENHADAS e REALIZADAS, mas não pagas;

C - DESPESAS ORDENADAS e REALIZADAS, SEM PROCESSO, SEM EMPENHO e SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

Assim, indaga:

01 - Tais despesas devem ser pagas?.

02 - Em caso afirmativo, se todas elas (as não processadas e não empenhadas também) ou se só parte delas (as processadas e empenhadas)? Com qual recursos devem pagá-las (se com o duodécimo do exercício vigente ou se com recurso específico a ser repassado pelo Executivo, para este fim)?.

Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 0241/2003, de fls. 04/11.

Por sua vez, a 1º Auditoria, consoante Parecer nº 002/2003, colocou o seu posicionamento.

Sinteticamente é o relato dos fatos. Passamos, assim a opinar, ressaltando que o fazemos em tese.

Com relação à primeira situação, verifica-se que as despesas ali mencionadas são de caráter continuado, cuja legislação atinente permite que o seu pagamento seja efetuado no mês subsequente. Dessa forma, a atual Administração da Câmara deverá adotar as providências necessárias para o repasse dos valores ao INSS e Imposto de Renda.

Em relação à segunda situação, o artigo 36, da Lei nº 4320 /64, que dispõe:

"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas."

Acerca da matéria, os juristas J. Teixeira Machado Jr. E Heraldo da Costa Reis, assim discorrem:

"O artigo apenas define o que deve ser entendido por Restos a Pagar, com a clareza que transcende da própria expressão. Note-se, contudo, que há duas categorias de Restos a Pagar: aqueles resultantes da despesa processada, insto é, que já estavam em fase de pagamento quando se esgotou o exercício financeiro, e os Restos a Pagar oriundos de despesas simplesmente empenhadas, mas cujo processo de pagamento não se tinha ultimado. A distinção tem efeitos práticos, pois, ao programar o pagamento dos Restos a pagar, naturalmente a Administração dará prioridade aos advindos das despesas processadas no exercício anterior, além de servir a um melhor controle da despesa pública.

Restos a pagar, consequência do regime de exercício, são compromissos assumidos pelo Governo por empenhos feitos e não pagos até o dia 31 de dezembro.

Os Restos a Pagar devem ser desdobrados em processados e não processados, como se depreende do artigo em análise, combinado com o parágrafo único do artigo 92 desta lei.

São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos executados, liquidados e, portanto, prontos para pagamento, ou seja, o direito do credor já foi verificado, conforme disposições contidas nesta lei.

São considerados não processados os empenhos de contratos que se encontram em plena execução, não existindo ainda o direito líquido e certo do credor.

Os Restos a pagar, processados e não processados, devem distinguir-se do Serviço da Dívida a Pagar, pois este refere-se a despesas financeiras com juros e amortizações empenhadas e não pagas, enquanto aqueles referem-se a despesas administrativas com pessoal, material de consumo e outras,

Em Restos a Pagar só devem ser inscritas aquelas despesas contratadas e que vão se efetivar no exercício seguinte.

As despesas pendentes de regularização são aquelas relativas a eventual pagamento efetuado sem cobertura orçamentária, ou além da dotação, desde que o crédito adicional regularizador não seja obtido dentro do próprio exercício, Aliás, essas despesas ou obrigações contraídas sem a devida autorização devem ser levadas à conta de quem as autorizou indevidamente, conforme determina o artigo 83 desta lei." (A Lei 4320 Comentada, 26 ed, IBAM, 1995, p. 80/81).

Assim, não restam dúvidas de que as despesas inscritas na conta de Restos a Pagar, cuja fase da liquidação haja sido implementada, devem ser pagas pelo Poder Legislativo.

Com referência à terceira situação, observa-se que o parágrafo único do artigo 60, da Lei nº 8666 /93, assim dispõe:

"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inc. II, alínea a, desta Lei, feitas em regime de adiantamento."

No entanto, o dispositivo acima deve ser analisado em harmonia com o artigo 37 da Lei 4320 /64, que dispõe:

"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito

próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica".

Visando regulamentar o citado artigo, foi editado do Decreto nº 62.115 /68, que estatuiu o seguinte:

"Art. 1º Poderão ser pagas por dotações para ` despesas anteriores`, constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente.

Parágrafo único. As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias:

III - Compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha está deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente".

Diante dos dispositivos citados, existe a possibilidade da autoridade administrativa ordenar o pagamento dessas despesas, desde que reconheça tais dívidas, mediante procedimento administrativo, cuja instrução leve à cabal conclusão de que foram realizadas no interesse e com finalidades públicas e que os serviços foram efetivamente prestados e/ou as mercadorias realmente entregues.

É oportuno ainda ressaltar, e que cabe perfeitamente na situação em análise, ser defeso ao poder público locupletar-se em detrimento o setor privado.

Por fim, e respondendo à indagação final do consulente, as despesas devem ser pagas com o duodécimo do exercício vigente, e as

despesas não empenhadas nas épocas próprias devem sê-lo na dotação própria de "exercícios anteriores, do orçamento em curso.

Isso posto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando as conclusões do Parecer JUR nº 241/2003 da Superintendência Jurídica, bem como as conclusões e fundamentações do Parecer nº 002/2003, da 1º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, os seguintes entendimentos:

Situação A - Verifica-se que as despesas ali mencionadas são de caráter continuado, cuja legislação atinente permite que o seu pagamento seja efetuado no mês subsequente. Sendo assim, a atual Administração da Câmara deverá adotar os mecanismos necessários para o repasse dos valores devidos ao INSS e ao Imposto de Renda.

Situação B - Como dívida contraída pelo Poder Legislativo, cabe-lhe adotar as providências necessárias ao pagamento dos "Restos a Pagar" processados, nos termos do artigo 36 da Lei nº 4320 /64, observando-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 50, inciso II, determina que a despesa e a assunção de compromissos serão registrados segundo o regime de competência.

Situação C - Diante do que dispõe o artigo 37 da Lei 4320 /64 e o Decreto nº 62.115 /68, existe a possibilidade do Sr. Presidente da Câmara Municipal determinar o pagamento de despejas ordenadas e realizadas sem processamento, empenho e dotação orçamentária, desde que reconheça tais dívida, mediante procedimento administrativo, cuja instrução leve à cabal conclusão de que foram realizadas no interesse e com finalidades público bem como que os serviços foram efetivamente prestados e/ou as mercadorias realmente entregues.

Entretanto, em todas as situações acima, deverá a atual autoridade administrativa adotar a cautela necessária no sentido de avaliar as despesas sob os aspectos da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37 CF/88), para, só após, ordenar os respectivos pagamentos.

É oportuno ainda ressaltar, e que cabe perfeitamente na situação em análise, ser defeso ao poder público locupletar-se em detrimento do setor privado.

Por fim, e respondendo à indagação final do consulente, as despesas devem ser pagas com o duodécimo do Poder Legislativo, referente ao exercício vigente, e as despesas não empenhadas nas épocas próprias e devidamente reconhecidas pela autoridade administrativa devem sê-lo na dotação de "exercícios anteriores, constantes do orçamento em curso.

Incumbe à Superintendência de Secretaria providenciar a juntada do presente ato resolutivo nos balancetes mensais e balanço geral do exercício de 2002, do Município de Goiânia, para avaliação do cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo gestor da Câmara de Goiânia.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 12 de abril de 2003.

Presidente

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