Resolução de Consulta nº 10/2004
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CERTAME, DISPENSA DE LICITAÇÃO, POSSIBILIDADE, OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 24, XIII, DA LEI Nº 8666/93. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 20 DE ABRIL DE 2004.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CERTAME, DISPENSA DE LICITAÇÃO, POSSIBILIDADE, OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 24, XIII, DA LEI Nº 8666 /93. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 02614/04, onde o Sr. Edmar de Souza Moura, Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de ANÁPOLIS, encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios indagando acerca da possibilidade de contratar, mediante dispensa de licitação, a Fundação Universidade Estadual de Goiás para realizar o concurso público de provimento de cargos afetos à rede municipal de ensino.
Na exordial, o consulente argumenta ser imprescindível a realização do concurso público, pois até então muitos professores possuem vínculo precário com o Município, e que por ser ano eleitoral, a realização de procedimento licitatório para contratar os serviços de organização e gestão do concurso público pode inviabilizar o certame.
Aduz ainda que a FUEG - Fundação Universidade Estadual de Goiás detém amplo conhecimento nesse ramo e é uma instituição sem fins lucrativos.
Contrariamente ao determinado na Resolução Normativa nº 002 /01, a consulta não foi acompanhada pelo parecer jurídico da assessoria municipal.
A Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 0181/2004, fls. 005/007, constatou que a presente consulta versa sobre caso concreto e, portanto, teceu apenas alguns comentários a respeito do tema consultado.
Nesses comentários, a Superintendência Jurídica citou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento proferido no Inquérito Público Federal nº 152-1-DF, onde o ex-Presidente do TRT da 1º Região foi indiciado por contratar empresa para a realização de concurso público sem observância da Lei de Licitações. O STJ julgou improcedente a acusação, por entender que a conduta do denunciado subsome-se ao artigo 89 da Lei nº 8666 /93.
Citou ainda o comentário feito pelo doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes na obra Contratação Direta sem Licitação, 4º ed, Brasília Jurídica, 1999, p. 315, de que o Tribunal de Contas da União considera obrigatório o processo licitatório para a contratação de instituição para a realização de concurso público.
Ao final, concluiu que deverão ser rigorosamente obedecidos os requisitos contidos no artigo 24, assim como deverão ser cumpridas as formalidades relatadas no artigo 26, e exigida a documentação elencada nos artigos 28 a 31 da Lei nº 8666 /93. Lembrou ainda que o TCU estabeleceu que a taxa de inscrição em concurso deve cobrir apenas os custos do certame (Processo nº 012.919/94-2, DOU de 15/04/1996).
Não obstante a presente consulta versar sobre caso concreto, a 4º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial deste Tribunal, no Parecer nº 009/2004, acostado às fls. 008/012, considerou pela necessidade de esclarecimento ao consulente acerca dos fatos relatados, e pugnou pela possibilidade de contratação de empresa, via dispensa de licitação, para a realização do concurso público da Secretaria Municipal de Educação de Anápolis desde que a instituição atenda os requisitos legais atinentes à espécie.
O Ministério Público Especial junto a esta Corte, no Parecer nº 2393/04, fls. 013/016, manifestou-se no sentido de que para a contratação de instituição, visando a elaboração e execução de concurso público para o preenchimento de cargos na Secretaria de Educação no Município de Anápolis, poderá o responsável efetuar ou não procedimento licitatório prévio, ressalvando que uma eventual contratação direta, com fulcro no artigo 24, XIII, da Lei nº 8666 /93, somente prosperará se verificadas e cumpridas todas as exigências que o caso requer, cumprindo ao Administrador publico, face a notória viabilidade de competição entre entidades que prestam serviços dessa natureza, agir com bastante probidade e eficiência, lembrando que estará obrigado a promover licitação quando o critério da escolha não puder ser demonstrado sem ferir, em especial, os princípios da impessoalidade e moralidade.
Diz a Lei Federal nº 8666 /93:
"Art. 24. E dispensável a licitação:
XIII - Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada c recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
E mais:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do artigo 17 e nos incisos III a XXIV do artigo 24, as situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do artigo 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - Razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - Justificativa do preço.
IV - Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
Destacou ainda, aquele órgão ministerial, que nesta órbita, insurgem-se como relevantes a adoção de medidas complementares, indicadas inclusive pelo próprio TCU, como: 1, efetuar uma pré-qualificação das instituições aptas a executar o serviço a ser contratado (Dec. Nº 69/93); 2 . Levantar estimativa se custos da realização dos concursos públicos visando uma justa fixação do preço a ser contratado; 3. As taxas de inscrição pagas pelos candidatos deverão ser recolhidas ao tesouro municipal; 4. Quando verificadas duas ou mais instituições com condições idênticas para a contratação, verificar, como critério de desempate, a que propuser o menor preço conquanto mais adequado seria que a justificativa da escolha do contratado tivesse sempre relação com a capacidade da instituição e o serviço a ser prestado; 5. Observar que os requisitos da Lei são intuito personae, obrigando a instituição à execução direta do objeto contratual.
Na peça vestibular, o consulente alega que a FUEG - Fundação Universidade Estadual de Goiás é uma entidade sem fins lucrativos,
e que, portanto, parece possível a sua contratação através de dispensa de licitação.
Via de regra, é obrigatória a realização de procedimento licitatório para a contratação de instituição para a execução de concurso público para o provimento de cargos na Administração Pública, pois existem várias instituições com renomado know how no assunto, mas com custos diferenciados.
Todavia, se houver alguma instituição que atenda aos requisitos estabelecidos no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8666 /93 - as exigências devem ser robustamente comprovadas - e caso não fique configurado descumprimento aos princípios constitucionais da eficiência, economicidade, probidade e impessoalidade, a mencionada instituição poderá ser contratada mediante dispensa de licitação, desde que observadas as formalidades constantes no artigo 26 da Lei nº 8666 /93, e sejam apresentados os documentos relacionados nos artigos 28 a 31 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos posicionamentos acima citados, manifestar ao consulente o entendimento no sentido de que para a contratação de entidade para a realização de concurso público, pode o Administrador Publico valer-se da dispensa de licitação, desde que sejam rigorosamente atendidos os requisitos estabelecidos no inciso XIII do artigo 24, assim como as formalidades citadas no artigo 26 e a documentação elencada nos artigos 28 a 31 da Lei nº 8666 /93, observando-se ainda os princípios constitucionais e administrativos pertinentes.
É de grande valia mencionar novamente que a taxa de inscrição em concurso público deve cobrir apenas os custos do certame, sob risco de cercear a participação da camada da população menos provida de recursos financeiros.
À Superintendência De Secretaria, Para As Providências
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 20 de abril de 2004.
Presidente
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