Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 10/2005

LEGALIDADE, EFICÁCIA E VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EDITADA NOS 180 DIAS ANTES DO FINAL DO MANDATO, NULIDADE DE DECRETO QUE PROVOCA AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LRF, ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 25 DE MAIO DE 2005.

LEGALIDADE, EFICÁCIA E VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EDITADA NOS 180 DIAS ANTES DO FINAL DO MANDATO, NULIDADE DE DECRETO QUE PROVOCA AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL, NOS TERMOS DA LRF, ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO.

Cuidam os autos de nº 01755/05 de consulta formulada pelo assessor jurídico do Município de Alto Paraíso, Dr. Josiniro da Silva Coelho, acerca da "legalidade", eficácia e validade da Lei Municipal nº 722 , de 18 de novembro de 2004, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Alto Paraíso, tendo em vista a data de sua edição.

A consulta seguiu à Superintendência Jurídica, que declinou em não responde-la, fundamentada na falta de capacidade postulatória do Consulente, na falta de parecer técnico-jurídico do Município e por tratar-se de caso concreto, consoante recomenda a RN 02 /01.

Constatada a presença de procuração nos autos, e feita a juntada do parecer da Consultoria Jurídica do município de Alto Paraíso, justificando a necessidade da presente consulta, haja vista a data da elaboração da Lei em discussão, pois ocorreu nos 180 dias do final do mandato, e manifestando entendimento pela invalidade da lei posta em questão, seguiram os autos para a 3º AFOCOP.

Emitido o parecer nº 004/05 da 3 AFOCOP, que também se manifestou pela "ilegalidade" da lei em tela, ouviu-se a Superintendência Jurídica.

Essa, por meio do Parecer nº 495/2005, manifestou entendimento de que "a Lei em comento enquanto não aplicada, pelo simples fato de estar vigente, não poderia ser considerada como ato gerador de despesa, porém, na hipótese in casu, houve aplicação imediata da mesma, quando proferido o Decreto Municipal nº 999 /2004. de 20 de dezembro de 2004 (fl. 24) que concedeu aos professores o adicional de titularidade previsto no artigo 27,

§ 5º daquela norma, Sendo assim, houve ato majorador praticado em desacordo com o artigo 21 da LRF, mais precisamente, ao seu parágrafo único, que traz preceito moralizador proibindo qualquer aumento de despesa dentro dos cento e oitenta dias finais do ultimo ano do mandato do agente político, que deve ser declarado nulo por ilegalidade".

A Lei Municipal nº 722 /04, editada em 18/112004, ou seja, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder Municipal, estabeleceu, no artigo 27,

§ 3º, que o enquadramento dos servidores dar-se-á no prazo máximo de 30 dias e será decretada pelo Chefe do Poder Executivo.

Os artigos 13 a 22, da lei em referência, estabelecem vantagens pecuniárias a serem acrescidas a título de gratificações, adicionais, incentivo e convocação em regime suplementar. Tais acréscimos nos vencimentos, serão conferidos ao servidor conforme o exercício de funções específicas e diferenciadas, além do transcurso de tempo de serviço e jornada adicional. Também, o artigo 27,

§ 5º, autoriza a concessão de adicional de titularidade.

O aumento da despesa com pessoal ocorreu com a edição do Decreto Municipal nº 990 /2004, pelo qual o Chefe do Poder Executivo realizou o enquadramento dos servidores do magistério municipal, bem como concedeu o adicional de titularidade.

Dispõe o artigo 21 da LRF:

"Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - As exigências dos artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no

§ 1º do artigo 169 da Constituição;

II - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.

Denota-se, pois, que, embora atendendo o prazo estabelecido pela Lei Municipal nº 722704, a edição do Decreto nº 990 /04 se deu nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, sendo nulo de pleno direito.

De todo o exposto, Resolve:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a Lei Municipal nº 722 de 18/11/2004 é válida e eficaz, por não conter defeitos de ordem formal e constitucional na edição da mesma. O que será considerado ilegal, inválido e ineficaz, serão os atos praticados sob seu amparo, neste caso o Decreto Municipal nº 999 /2004, por contrariar o disposto no artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 101 /2000.

Ressalva-se que todo ato que provoca aumento de despesa deve vir acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 /2000.

A estimativa financeira deve conter os dados contábeis para todo o exercício financeiro, demonstrando os impactos do dispêndio nas contas municipais e se a despesa a ser assumida está de acordo com a LOA e com o Plano Plurianual.

À Superintendência De Secretaria, para as providências.

Tribunal de contas dos municípios, em Goiânia, aos 25 de maio de 2005.

Presidente

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.