Resolução de Consulta nº 10/2006
ELABORAÇÃO DE PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XXI DA CF/88 E ARTIGO 24, XIII, LEI 8666/93, A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR NÃO SE ENQUADRA NOS OBJETIVOS ENUMERADOS NO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CONTRATADA, EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS FUNDAÇÕES CAPACITADAS E EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO INDICADO OBRIGA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESPECIFICO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 25 /2019)
ELABORAÇÃO DE PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XXI DA CF/88 E ARTIGO 24, XIII, LEI 8666 /93, A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR NÃO SE ENQUADRA NOS OBJETIVOS ENUMERADOS NO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CONTRATADA, EXISTÊNCIA DE DUAS OU MAIS FUNDAÇÕES CAPACITADAS E EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO INDICADO OBRIGA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ESPECIFICO.
O Secretário de Administração do Município de Rio Quente, senhor José Divino do Prado e Silva, formalizou neste Tribunal consulta, autuada sob o nº 25716/05, acerca da contratação da Fundação de Pesquisas Científicas de Ribeirão Preto - FUNPEC para elaboração do Plano Diretor do Município em epígrafe, com dispensa de licitação baseada no artigo 24, XIII da Lei de Licitações, Em atendimento à consulta a Procuradoria Geral de Contas emitiu o parecer nº 1712/06, nos seguintes termos:
Em regra e por força, do inciso XXI, artigo 37 da Constituição Federal , a Administração Pública deve realizar licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações. Todavia, a lei específica - 8666 /93 - excetua certas situações em que a dispensa do procedimento licitatório é pertinente, dentre elas a contratação de instituições sem fins lucrativos, consubstanciada no inc, XIII do artigo 24.
O referido dispositivo legal tem por escopo fomentar o desenvolvimento das instituições incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento, permitindo, de forma indireta, que o Estado cumpra o mandamento contido no artigo 218 da CF, que o obriga a promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
E pacífico nos Tribunais Superiores e de Contas, bem como na doutrina dominante, a exemplo do entendimento exarado pelo eminente Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em Contratação Direta Sem Licitação, 5" edição atualizada, revista c ampliada, que na contratação de instituições, com fulcro no artigo 24, XIII da Lei 8666 /93, releva verificar com bastante cautela se a entidade escolhida supre todos os requisitos indicados no citado artigo, quais sejam: a) ser instituição brasileira devidamente constituída; b) esteja incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional; c) que a instituição detenha inquestionável reputação ético-profissional; d) que a contratada não vise lucro.
O objeto almejado pela Administração Pública - elaboração do Plano Diretor - não se enquadra nos objetivos da Fundação, discriminados no artigo 6º de seu Estatuto (fl. 23 dos autos), bem como não se pode olvidar que existem diversas fundações capacitadas e em igualdade de condições para a execução do serviço indicado, o que obriga a realização de procedimento licitatório específico.
Eventual contratação direta, com fulcro no artigo 24, XIII da Lei 8666 /93 somente prosperará se verificadas e cumpridas todas as exigências que o caso requerer, cumprindo ao Administrador Público, face à notória viabilidade de competição entre entidades que prestam
serviços dessa natureza, agir com bastante probidade e eficiência, lembrando que estará obrigado a promover licitação quando o critério de escolha não puder ser demonstrado sem ferir os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, que norteiam os atos da Administração Pública.
Insurgem-se então como relevantes a adoção de medidas complementares, indicadas inclusive pelo TCU, como: 1) efetuar pré-qualificação das instituições aptas a executar o serviço a ser contratado; 2) levantar estimativa de custas; 3) quando verificadas duas ou mais instituições idênticas para a contratação, verificar, como critério de desempate, a que propuser o menor preço, conquanto mais adequado é que a justificativa da escolha do contratado tivesse sempre relação com a capacidade da instituição c o serviço a ser prestado; 4) observar que os requisitos da lei são intuitu personae, obrigando a instituição à execução direta do objeto contratual.
Diante do exposto, Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios manifestar-se no sentido de que, para a contratação de instituição visando à elaboração do Plano Diretor do Município de Rio Quente, o Chefe do Executivo deve instaurar o competente procedimento licitatório.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia aos 29 de março de 2006.
Presidente.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 25/2019 de 06/11/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.