Resolução de Consulta nº 10/2008
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, COMPATIBILIDADE ENTRE OS CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE DE ATIVIDADES EDUCATIVAS, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO, 37, XVI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO, TÉCNICO OU CIENTÍFICO, POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 02 DE ABRIL DE 2008.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, COMPATIBILIDADE ENTRE OS CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE DE ATIVIDADES EDUCATIVAS, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO, 37, XVI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO, TÉCNICO OU CIENTÍFICO, POSSIBILIDADE.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 02162/08, que cuida de consulta formulada pelo Secretário de Administração e Recursos Humanos da prefeitura municipal de Goiânia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, isto é, compatibilidade entre os cargos de professor e agente de atividades educativas; bem como se este último cargo, por ser ocupado por indivíduos com grau de formação de nível médio - o conhecido normalista, que é habilitado a exercer a função de magistério se enquadra no que se chama de cargo técnico.
Instruem os autos, o Parecer nº 269/2008 (fls. 7-9), da lavra do Procurador Jurídico do município,
considerando possível tal acumulação; bem como a Lei Municipal nº 8175 , de 30.06.2003, que criou o cargo de auxiliar de atividades educativas, cuja atribuição é apoiar os professores em todas as atividades executadas nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI, promovendo ações que objetivam o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos de idade, sendo a escolaridade mínima exigida para a ocupação do referido cargo o ensino médio na modalidade Normal.
Inicialmente, foram os autos enviados à Auditoria competente, que através do Parecer nº 0002/08 (fls. 11-13), concluiu ser possível a acumulação dos cargos de professor e agente de atividades educacionais, por ser aquele de professor e este técnico, enquadrando-se ao disposto no artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido também se manifestou a Procuradoria Geral de Contas, através do Parecer ministerial nº 1381/08 (fls. 14-17),
considerando possível a referida acumulação.
Atendo-nos ao mérito da questão, vejamos o que dispõe o artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 37. (...)
XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
(...)."
Claro é o dispositivo constitucional quando se refere a possibilidade de acumulação do cargo de professor com outro técnico, no entanto, a dúvida concentra - se no que se chama de cargo técnico, isto é, se o cargo técnico apto a ser acumulado com o de professor deve exigir o grau de formação em curso superior para seu provimento. Acerca do assunto, vejamos a esclarecedora lição de Adilson Abreu Dallari:
Restará sempre um problema prático no momento de se decidir se uma função é ou não técnica ou científica.
Note-se que não se exige função técnico-cientifica, conjugadamente, como constou apenas no texto constitucional de 1934. Nem se requer que o exercente da função seja titular de formação universitária, pois regra elementar de hermenêutica ensina que não é dado ao intérprete distinguir quando a lei não distingue. Inegavelmente, não há qualquer exigência de que o cargo técnico ou científico acumulável seja somente aquele que requeira de seu titular formação universitária. Nem se alegue que a omissão tenha ocorrido por esquecimento, pois é possível provar a intenção deliberada do legislador constitucional em não proceder a tal restrição. Com efeito, por ocasião dos debates que precederam a Emenda Constitucional 20, à Constituição de 1946, foi aprovada uma emenda (nº 7) que propunha a retirada da expressão "técnico-científico de nível universitário", constante da mensagem presidencial, e sua substituição simplesmente por "técnico ou científico".
Essa opção consciente foi mantida na redação do texto atual, em favor da ampliação da exceção, já que não se requer nem o nível superior, nem como dizia Pontes de Miranda, a ocorrência concomitante do "elemento ciência" e do "pressuposto da técnica", concluindo que "exerce cargo técnico-científico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes". Atualmente, para fins de acumulação, basta que a função requeira de seu exercente aptidões técnicas.
É preciso lembrar, porém, que as palavras têm um significado mínimo, e um núcleo central, sem o que a comunicação seria impossível. Toda e qualquer ocupação (por mais rudimentar que seja) exige um mínimo de técnica, mas quando a Constituição se refere alternativamente a "técnica ou científica", equiparando juridicamente tais expressões, está também, equiparando o conteúdo ou o significado dessas mesmas expressões. Ou seja, função técnica, para os efeitos da Constituição, será somente aquela que requeira conhecimentos equivalentes aos científicos (...) (grifo nosso).
Da lição acima transcrita depreende-se que cargo técnico não é, necessariamente, o ocupado por portador de formação em curso superior, mas também pelo que seja possuidor de conhecimentos técnicos, como é o caso, já que para o exercício do cargo de auxiliar de atividades educativas é exigida a formação na modalidade "normal", isto é, a formação do ensino médio cumulada com a habilitação para exercício do magistério, o que caracteriza o cargo como técnico na medida em que se exige conhecimentos específicos (técnicos) para seu exercício,
Isso posto, resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar legal a acumulação dos cargos de "professor" e "auxiliar de atividades educativas" com esteio no disposto no artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal de 1988, haja vista que este último cargo se enquadra no que o texto constitucional chamou de cargo técnico, porquanto que para seu exercício são necessários conhecimentos específicos. Observa - se ainda, que mesmo que seja tal acumulação, deve-se atentar para a compatibilidade de horários, conforme preceitua o caput do dispositivo constitucional acima citado.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 02 de abril de 2008.
Presidente.
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