Resolução de Consulta nº 10/2009
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O PREFEITO PERCEBER INDENIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO PÔDE GOZÁ-LAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 15 DE ABRIL DE 2009.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE O PREFEITO PERCEBER INDENIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, TENDO EM VISTA QUE NÃO PÔDE GOZÁ-LAS.
Vistos e expostos os presentes autos de nº 20719/08, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Paranaiguara, Sr. Adalberto dos Santos Amorim, acerca da possibilidade de o Prefeito perceber indenização da remuneração das férias, tendo em vista que não pôde gozá-las;
Considerando que a consulta se fez acompanhada de parecer emitido pela Assessora Jurídica do Município de Paranaiguara, atendendo o disposto no artigo 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM;
Considerando que a Auditoria de Atos de Pessoal manifestou-se no sentido de que os servidores municipais têm direito às férias anuais remuneradas, e esse direito, havendo previsão em lei municipal , se estende aos agentes políticos.
Considerando que, conforme foi destacado pela Auditoria, a legislação municipal prevê a remuneração das férias ao Prefeito, cabendo a este escolher o período para usufruí-las, vedado seu recebimento em dobro, nos termos do artigo 58,
§ 2º, da Lei Orgânica do Município de Paranaiguara, que assim dispõe:
"§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, vedado o recebimento em dobro."
Considerando que no momento em que a lei, de forma explícita, deixou a critério do Prefeito a época para usufruir suas férias, deu-lhe plena liberdade de escolha, pelo período que melhor lhe fosse oportuno, e, nessa ordem, não havendo a iniciativa em fixá-las não lhe garantiu-o direito à indenização; e
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº 1397/09, apresentou o mesmo entendimento, RESOLVE:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento de que, em face do que prescreve o artigo 58,
§ 2º, da Lei Orgânica do Município de Paranaiguara, o Prefeito Municipal não faz jus a indenização por férias não gozadas, haja vista que lhe competia indicar o período para tanto e usufruí-las, o que não fez em época própria.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de abril de 2009.
Presidente.
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