Resolução de Consulta nº 10/2010
CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI, DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 07 DE ABRIL DE 2010.
CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI, DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
Vistos e examinados os presentes autos que tratam de expediente encaminhado a esta Corte pelo Sr. Gilmar Alves da Silva, Presidente da FMM e Prefeito de Quirinópolis, destaca-se:
O consulente questiona acerca da possibilidade de o município instituir, mediante lei mio diário oficial eletrônico, com veiculação na rede mundial de computadores-internet, a fim de cumprir as exigências de publicações previstas nos artigos 26, caput e 61 parágrafo único, da Lei 8666 /93 e no artigo 4º, I da lei 10.520 /02; e também se a definição do diário oficial eletrônico como órgão oficial de publicação de todos os atos administrativos supre a necessidade de publicação de atos normativos, em especial das leis, decretos e portarias emitidas pelo município, em outros veículos.
Analisados os autos pela Assessoria Jurídica da Presidência deste TCM, esta, por meio do Despacho nº 134/09 concluiu que o consulente na qualidade de Presidente da FMM não detém capacidade postulatória junto a esta Corte, porém, tendo em vista a natureza do objeto consulado, encaminhou os presentes ao Grupo Técnico para análise.
Foi concedida abertura de vista ao interessado, que anexou aos autos o parecer jurídico, consoante o disposto no
§ 1º do artigo 31 da lei 15.958 /07, tendo apresentado também consultas e pareceres de casos semelhantes.
Os autos seguiram para nova análise da Assessoria Jurídica da Presidência do TCM, que por meio do Parecer Jur nº 022/1010 concluiu:
Há possibilidade da divulgação dos atos administrativos e normativos das seguintes formas, a saber: 1) exclusivamente impresso; 2) exclusivamente por sítio eletrônico, desde que editada a lei de regência; 3) por ambos os meios.
Entretanto, ressalva a Assessoria, para que os referidos atos sejam publicados no sitio eletrônico, é necessária a obediência às seguintes diretrizes: 1) manutenção de publicação impressa nos casos disciplinados por lei especial; 2) edição de lei municipal disciplinando as publicações eletrônicas; 3} efetivação material do principio da publicação isto é, acesso pleno da população ás publicações, assegurando a inexistência de recursos tecnológicos sofisticados para o acesso; 4) adoção de medidas de segurança e proteção do conteúdo contra violações, assegurando sua idoneidade por meio de certificação digital.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Contas, que manifestou por meio do Parecer nº 1209/2010.
Opinou o Parquet que:
Preliminarmente, a consulta atende aos requisitos previstos na Lei nº 15.958 /07, fato este que possibilitará o seu conhecimento.
Apesar de ter sido formulada pelo Sr. Gilmar Alves da Silva, na condição de Presidente da FMM, constata-se que o consulente também é Prefeito do Município de Quirinópolis. Além disso, tendo em vista a relevância do tema em debate para todos os Municípios do Estado de Goiás, é recomendável a análise da consulta.
Finalmente, após ampla fundamentação, concluiu o Órgão Ministerial:
a) É possível a criação do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Goiás como forma de efetivação do princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública, desde que:
a) 1 seja editada lei municipal (ou emenda à Lei Orgânica do Município) definindo este meio como o oficial de publicação;
a) 2 seja garantida a segurança por meio da observância das normas especificadoras pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados na forma eletrônica;
a) 3 seja garantido o pleno acesso da população è todas as publicações, com a instalação de computadores nos órgãos da Administração Pública Municipal, que permita o acesso gratuito ao site em que for divulgado o Diário Oficial Eletrônico dos Municípios;
b) A instituição do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Goiás toma desnecessária a publicação dos atos da Administração Pública em outros veículos de comunicação, salvo se a legislação (nacional, estadual ou municipal) exigir outros meios de publicidade e divulgação, como nas hipóteses das Leis nº 8666 /93, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei nº 10.520 /02, deverá a Administração realizar os procedimentos.
Assim sendo, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo Parecer nº 1209/2010 da Procuradoria Geral de Contas e Parecer Jur nº 022/2010, pelo conhecimento da presente Consulta, devendo ser dada ciência desta Resolução RC ao interessado, com todas as orientações e considerações acima traçadas acerca do assunto.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 07 de abril de 2010.
Presidente.
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