Resolução de Consulta nº 100/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-000001/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE EDEALINA, SOLICITANDO POR PARTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS, QUE PROMOVA ATRAVÉS DE ATO RESOLUTIVO PRÓPRIO, A DECISÃO DE NEGAR APLICAÇÃO PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO, DO DISPOSTO NO ART. 20 E SEUS INCISOS, BEM COMO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, DA LEI MUNICIPAL 065/90, DE 29 DE JUNHO DE 1990 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE EDEALINA).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 09 DE JUNHO DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-000001/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE EDEALINA, SOLICITANDO POR PARTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS, QUE PROMOVA ATRAVÉS DE ATO RESOLUTIVO PRÓPRIO, A DECISÃO DE NEGAR APLICAÇÃO PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO, DO DISPOSTO NO ART. 20 E SEUS INCISOS, BEM COMO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, DA LEI MUNICIPAL 065 /90, DE 29 DE JUNHO DE 1990 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE EDEALINA).
Considerando que os textos da Constituição Federal (artigo 70, IV e 37, XIII) são cristalinos quando dispõem sobre a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, bem como, a vinculação ou equiparação de vencimentos no serviço público, ressalvados os casos ali previstos;
Considerando que é da nossa Lei Maior a competência conferida a esse Colendo Tribunal, de exercer o controle externo dos atos da administração pública municipal, quanto à sua legalidade, à sua legitimidade e à sua economicidade;
Considerando que ao cumprir sua incumbência constitucional, leva a essa Augusta Corte o dever de exigir o cumprimento da lei, na obediência plena ao princípio da legalidade;
Considerando, finalmente, que se efetivadas as remunerações de conformidade com o art. 20 e seus incisos e parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 065 /90 (Estatuto do Magistério do Município de Edealina) incorreria o chefe do Executivo Municipal na prática de atos inconstitucionais e, portanto, nulos e inaplicáveis, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Ilustrada Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o seu entendimento de que cabe ao atual Prefeito propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (artigo 60 da Constituição Estadual), suspendendo a eficácia do artigo 20 e seus incisos e parágrafo único do art. 21 do Estatuto do Magistério do Município de Edealina, por estar em atrito com os dispostos nos arts. 7º, IV e 37º, XIII da Lei Maior. Ou então, propor ao legislativo através de projeto, a supressão dos mesmos, vez que, em assim não procedendo, quaisquer despesas deles decorrente serão impugnadas por este Tribunal de Contas dos Municípios.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de junho de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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