Resolução de Consulta nº 100/1996
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES, DE Nº 3.20-5041/96, EM QUE A SRA. ANGELA APARECIDA NUNES, DIRETORA DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE DA PREFEITURA DE LUZIÂNIA, FORMULA CONSULTA ACERCA DA NECESSIDADE DE SE PRESTAR CONTAS A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DOS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS, ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO/FNDE;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 04 DE SETEMBRO DE 1996.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES, DE Nº 3.20-5041/96, EM QUE A SRA. ANGELA APARECIDA NUNES, DIRETORA DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE DA PREFEITURA DE LUZIÂNIA, FORMULA CONSULTA ACERCA DA NECESSIDADE DE SE PRESTAR CONTAS A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, DOS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS, ATRAVÉS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO/FNDE, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 448/96, 012/96 e 122/96, exarados pela Assessoria Jurídica, Superintendência de Fiscalização Municipal e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que os recursos oriundos de convênio celebrado entre o município e o Ministério da Educação - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, deverão ter as respectivas prestações de contas, na forma regulamentar, perante o Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da fiscalização concorrente atribuída a este Tribunal de Contas dos Municípios.
Para evitar a duplicidade de procedimentos fiscalizatório, concomitante às prestações de contas apresentadas ao E. Tribunal de Contas da União, os recursos repassados, à conta de Convênio celebrado com a União, deverão ser contabilizados à receita orçamentária do Município, sob a rubrica "transferências da União", nos meses em que houver o repasse e, consequentemente, figurando da "despesa", por ocasião da movimentação/aplicação respectiva, mediante a emissão de "notas de empenho e ordens de pagamento", ocasião em que se dará, concorrentemente, a fiscalização deste Tribunal de Contas dos Municípios, no bojo dos balancetes mensais.
Inclusive, a propósito, a natureza técnica da aplicação dos recursos aportados à conta do convênio celebrado, que por vezes é feito em pequenas parcelas distribuídas diretamente às escolas públicas beneficiárias, recomendam a "concessão de adiantamento" à pessoa física-servidora, passível de prestação de contas, tudo conforme já delineado por este TCM, na Resolução Normativa RN nº 007 /96, já aplicada em diversos outros Municípios.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de setembro de 1996.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
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