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Resolução de Consulta nº 100/1998

I) CRIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA PARA OS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE À INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 9.506/97, QUE EXTINGUIU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC. II) AGENTES POLÍTICOS QUE NÃO ESTEJAM VINCULADOS A NENHUM SISTEMA DE PREVIDÊNCIA, DEVERÃO FILIAR-SE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. III) POR OUTRO LADO, OS QUE JÁ ESTEJAM FILIADOS A QUALQUER REGIME (MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL) ESTÃO DESOBRIGADOS A FILIAREM-SE AO RGPS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 30 DE SETEMBRO DE 1998.

I - CRIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA PARA OS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE À INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 9.506 /97, QUE EXTINGUIU O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC. II) AGENTES POLÍTICOS QUE NÃO ESTEJAM VINCULADOS A NENHUM SISTEMA DE PREVIDÊNCIA, DEVERÃO FILIAR-SE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. III) POR OUTRO LADO, OS QUE JÁ ESTEJAM FILIADOS A QUALQUER REGIME (MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL) ESTÃO DESOBRIGADOS A FILIAREM-SE AO RGPS.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­-08135/98, contendo consulta de consulta formulada pelo Presidente do Legislativo de ACREÚNA acerca da possibilidade de a Câmara criar sua própria previdência, tendo em vista alterações introduzidas na legislação previdenciária pela Lei 9.506 /97. Outrossim, esclarece que naquele município há previdência própria, obrigatória aos seus servidores e facultada aos edis;

Considerando o inteiro teor da Lei Federal nº 9.506 /97, a qual - dentre outras providências - extingue o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) e altera dispositivos da Lei Federal nº 8.212 /91 (que versa sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio do INSS), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, que o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 5º Auditoria, os quais passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - Ante a legislação acima citada, conclui-se que os agentes políticos municipais que já estiveram vinculados a qualquer regime de previdência (municipal, estadual ou federal) estão desobrigados de uma nova filiação à Previdência Social.

II - Já aqueles que não estejam vinculados a nenhum regime de previdência social, deverão atender à Lei 9.506 /97, ou seja, filiar-se ao regime geral de Previdência Social ou a Previdência do Município, face a permissibilidade ali estabelecida.

III - Quanto à criação de instituto de previdência próprio dos agentes políticos inexiste a possibilidade, ante a ausência de previsão constitucional, visto que o município não detém competência originária, nem derivada para legislar sobre seguridade social. De mais a mais, em relação a este quesito, entende-se que a matéria já esteja vencida, em face do evento da Lei 9.506 /97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas, pondo termo à questão.

À Superintendência de Secretaria, para às providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de setembro de 1998.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procuradora de Contas.

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