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Resolução de Consulta nº 100/2001

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A INSTITUIÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU DE CARÁTER NÃO-GERAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100, DE 13 DE JULHO DE 2001.

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A INSTITUIÇÃO DE ISENÇÃO DE IPTU DE CARÁTER NÃO-GERAL.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-12401/01, em que o Insigne Prefeito Municipal de Minaçu, Sr. Joaquim da Silva Pires, formula consulta a esta Corte de Contas acerca da legalidade de se conceder isenção ao pagamento de IPTU para aposentados com rendimentos até 2 salários mínimos, viúvas e funcionários públicos municipais que percebam até um salário mínimo e meio, para tanto pede resposta às seguintes questões:

1 - Realmente, é correto o entendimento de que as leis municipais nº s 831 /91 e 1096 /96 foram revogadas pela Lei Municipal nº 1261 /98?

2 - Caso seja positiva a resposta anterior, qual seria a posição cometa e legal para que o Município possa restabelecer/conceder isenção de IPTU às pessoas já indicadas?,

Considerando que a Superintendência Jurídica desta Corte de Contas manifestou, em seu Parecer JUR nº 878/01, o entendimento de que as Leis Municipais nº 831 /91 e 1096 /96 foram revogadas pela Lei nº 1261 /98;

Considerando o que dispõe o art. 150,

§ 6º, da Constituição Federal , a isenção tributária deve ser concedida mediante lei específica, que regule exclusivamente a isenção pretendida;

Considerando que as isenções pretendidas são da modalidade não-geral incidente sobre pessoas;

Considerando o que dispõe o art. 179, do Código Tributário Nacional, a isenção, quando concedida em caráter não-geral, é efetivada, em cada caso, por decisão da autoridade administrativa, em requerimento, por meio do qual o interessado demonstra satisfazer os pressupostos legais exigíveis;

Considerando que as isenções configuram renúncia de receita, o Prefeito deverá observar rigorosamente o estabelecido no art. 14 da Lei Complementar nº 101 /00, pois as isenções pretendidas são de caráter não-geral.

Considerando que a Lei Municipal nº 1096 /96, já revogada, que concede isenção aos funcionários públicos que ganhem menos de 1,5 salário mínimo ofendia o princípio da isonomia tendo em vista que os trabalhadores da iniciativa privada se igualam com aqueles no que se refere a condição de assalariados;

Considerando que o Código Tributário Nacional estabelece que interpreta-se literalmente a legislação sobre exclusão do crédito tributário, sendo a isenção ama de suas modalidades, deve-se interpretar a palavra "viúvas" constante da Lei Municipal nº 1096 /96, já revogada, como todas as viúvas do município proprietárias de imóveis urbanos, tal benefício concedido desta forma violaria o princípio da indisponibilidade do interesse público na medida em que não existe vinculação entre a situação de viuvez com baixa capacidade econômica, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 47/01, da 4º Auditoria, manifestar o entendimento de que:

1 - as Leis Municipais nº 831 /91 e 1096 /96 foram revogadas pela Lei nº 1261 /98;

2 - para que seja correta e legal a criação de isenção de caráter não-geral deve ser observado o seguinte:

a) deve ser criada por melo de lei;

b) deve ser cumprido o disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101 /00;

c) deve ser respeitado o princípio da isonomia;

d) deve ser respeitado o princípio da indisponibilidade do interesse público; e

e) a administração pública deve reconhecer a isenção caso a caso, conforme o interessado demonstre satisfazer os pressupostos estabelecidos na lei instituidora da isenção.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de julho de 2001.

..., Presidente

..., Relatora

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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