Resolução de Consulta nº 101/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004629/91 em que o Inspetor Regional de MORRINHOS, questiona, especificamente, acerca da permissibilidade e legalidade do Anexo II da Lei Municipal nº 232/90, que "Define Políticas. Reorganiza a Estrutura do Poder Executivo, bem como regulamenta o Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários e institui o Regime Estatutário para o Município de Caldas Novas".
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 06 DE AGOSTO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004629/91 em que o Inspetor Regional de MORRINHOS, questiona, especificamente, acerca da permissibilidade e legalidade do Anexo II da Lei Municipal nº 232 /90, que "Define Políticas. Reorganiza a Estrutura do Poder Executivo, bem como regulamenta o Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários e institui o Regime Estatutário para o Município de Caldas Novas".
Considerando que o Anexo II da Lei 232 /90 em apreço versa sobre o "REGULAMENTO DO PESSOAL E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS";
Considerando que o cerne do questionamento do consulente se atem estritamente ao fato de não terem sido estabelecidos os quantitativos dos cargos constantes do Quadro de Pessoal, quer efetivos ou comissionados, e, na nomeação aleatória para provimento dos cargos em comissão (número de 170 para um total aproximado de 430 servidores);
Considerando que a omissão do quantitativo dos cargos no quadro de pessoal constitui em ilegalidade posto que não se define o "lugar" a ser ocupado pelo servidor na organização do quadro funcional";
Considerando que "cargo público é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, com número certo e criado por lei" e que "lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço ...";
Considerando ainda, que vários cargos são inadaptáveis à nomeação em comissão, pois o cargo comissionado, destinado às funções de confiança do administrador, só admite provimento em caráter provisório, sendo seu ocupante "demissível ad nutum ", não podendo a autoridade administrativa nomeá-los aleatoriamente, especialmente sem restrições numéricas;
Considerando, outrossim, que o art. 37, V da Nova Carta Federativa dispõe que os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a fazer parte integrante desta, e face aos considerandos suso elencados manifestar-se pela ilegalidade do dispositivo sub análise, por estar eivado de vícios, devendo ser anulado parcialmente, (no que se refere ao Quadro de Pessoal - Anexo II) e de consequência reformado, fazendo constar os quantitativos para os cargos e funções efetivos e comissionados, bem como a remuneração referente a cada um, via Auto Legislativa, para que possa ser aplicável.
À Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 06 de agosto de 1991.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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