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Resolução de Consulta nº 101/1992

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009081/92, EM QUE O BEL. LUIZ PUCCI FILHO, ILUSTRE DIRETOR ADMINISTRATIVO DA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, FORMULA CONSULTA SOBRE QUAL O ÍNDICE A SER ADOTADO PARA REAJUSTE DE PREÇOS DOS CONTRATOS FIRMADOS POR AQUELA EMPRESA, JÁ QUE TAIS AJUSTES TÊM OS MAIS VARIADOS OBJETOS,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009081/92, EM QUE O BEL. LUIZ PUCCI FILHO, ILUSTRE DIRETOR ADMINISTRATIVO DA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, FORMULA CONSULTA SOBRE QUAL O ÍNDICE A SER ADOTADO PARA REAJUSTE DE PREÇOS DOS CONTRATOS FIRMADOS POR AQUELA EMPRESA, JÁ QUE TAIS AJUSTES TÊM OS MAIS VARIADOS OBJETOS,

Considerando que o art. 5º da Lei Federal nº 8.178 , de 01.03.91, vedou a inclusão nos contratos celebrados a partir daquela data, de cláusula de reajuste de preços baseados em índices que não reflitam a variação do custo de produção, exceto o financeiro, ou do preço de insumos utilizados;

Considerando que para vários setores da economia inexiste índice setorial de preços;

Considerando que este Tribunal, visando orientar os municípios e uniformizar o índice de reajuste de preços a ser utilizado nos contratos, editou a Decisão Plenária nº 003, de 27.08.92, indicando o INPC como indexador para aqueles contratos em que não haja índice setorial, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar ao consulente, pelas razões acima expostas, seu entendimento no sentido de que, para o reajuste dos contratos, deve-se adotar o índice setorial de preços específico ao objeto dos mesmos, conforme determinação contida no art. 5º, da Lei Federal nº 8.178 , de 1º03.91. Entretanto, inexistindo esse índice, deve-se adotar o INPC, conforme orientação do próprio Tribunal, expedida através da Decisão Plenária de nº 003, de 27.08.92.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de setembro de 1992.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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