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Resolução de Consulta nº 101/1993

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-002942/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SR. FRANCISCO PEREIRA LEMES, PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE EFETIVAR A NOMEAÇÃO DO VICE-PREFEITO AO CARGO DE CHEFE DE GABINETE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 09 DE JUNHO DE 1993.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-002942/93, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SR. FRANCISCO PEREIRA LEMES, PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE EFETIVAR A NOMEAÇÃO DO VICE-PREFEITO AO CARGO DE CHEFE DE GABINETE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL,

Considerando o disposto no artigo 82, inciso II da Lei Orgânica do Município de Crixás, dispositivo que veda o exercício de cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os demissíveis " ad nutum ", pelo Prefeito e Vice-Prefeito, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar quanto a impropriedade/ilegitimidade de nomeação do Vice-Prefeito para o exercício da função de Chefe de Gabinete, cargo de confiança da Administração local.

À Secretaria Geral, para providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de junho de 1993.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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