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Resolução de Consulta nº 101/1998

CABE A PREFEITURA MUNICIPAL AUTORIZAR PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO, QUANDO NÃO ENQUADRE NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 6766/79.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101, DE 07 DE OUTUBRO DE 1998.

CABE A PREFEITURA MUNICIPAL AUTORIZAR PROJETO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO, QUANDO NÃO ENQUADRE NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 6766 /79.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 10.413/98, em que, via Ofício nº 258 /98, de fls. 02, o Presidente da Câmara Municipal de Guapó, Sr. Wilson Luiz de Ávila, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da necessidade ou não de um projeto de lei para aprovação de loteamento. Pergunta ainda, se basta um Decreto do Prefeito autorizando a execução do serviço;

Considerando o inciso VIII, do artigo 30 da Constituição Federal ;

Considerando o teor da Lei Federal nº 6766 , 19 de dezembro de 1979, resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que caso a situação não enquadre nas exceções do artigo 13, da Lei Federal nº 6766 /79, por força do artigo 12 do mesmo diploma legal, o projeto de loteamento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de outubro de 1998.

Presidente

Conselheiro Relator

Conselheiros participantes da votação

Fui presente: Procurador(a) Geral de Contas

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