Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 101/1999

Reajuste de valor contratual em razão de aumento de preço de petróleo. Viabilidade pendente do implemento de condições.

RESOLUÇÃO RC Nº 101, DE 20 DE OUTUBRO DE 1999.

Reajuste de valor contratual em razão de aumento de preço de petróleo. Viabilidade pendente do implemento de condições.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-9976/99, pelos quais o Sr. Prefeito Municipal de Montes Claros de Goiás encaminha proposta comercial da empresa EPASA - Engenharia Pavimentação Saneamento, solicitando reajuste nos preços de material betuminoso (em anexo), em razão de as variações dos preços do material betuminoso acompanharem as dos preços internacionais do petróleo, fazendo com que os preços contratados inviabilizem a execução da obra na forma do orçamento previamente aprovado, uma vez que tal componente tem grande peso no orçamento final da obra;

considerando que, submetidos os presentes autos à Auditoria Técnica de Engenharia, para análise e manifestação, aquela especializada declarou que, não obstante estarem comprovados os reajustes em referência, pelo fato de o Regimento Interno deste Tribunal determinar a utilização das planilhas de preços unitários dos órgãos oficiais, no caso o DERGO, para determinação dos valores máximos de preços unitários contratados, somente após a elaboração de uma nova planilha preços, com base na planilha oficial adotada pelo DERGO, é que se manifestará sobre os novos parâmetros de preços unitários;

considerando que, após abertura de vista e consequente juntada da documentação de fls. 17 a 55, a Auditoria Técnica de Engenharia, instada a nova manifestação, emitiu o Parecer nº 3843/99, fl. 57, pelo qual informa que a alteração dos valores, nos termos aditivos, se deveu a modificações de quantitativos e itens-serviços, e não de preços unitários, ratificando a análise constante do Parecer nº 3074/99 (fl. 13), e acrescentando que os preços unitários atualizados de fornecimento e transporte de materiais betuminosos poderão ser atestados por aquela Auditoria, quando da análise dos pagamentos das medições de serviços, mediante anexação das respectivas notas fiscais de aquisição desses materiais, bem como da elaboração de termo aditivo de retificação dos preços unitários dos mesmos, informando, ainda, que sobre os valores das notas fiscais poderá ser considerada uma bonificação de 10%, conforme procedimento adotado pelo DERGO;

considerando que, solicitada manifestação da Assessoria Jurídica deste Tribunal, esta, em seu Parecer JUR nº 900/99 (fls. 58/59), concluiu que as alterações de preços solicitadas só poderão ocorrer no contrato na forma determinada pela Auditoria Técnica de Engenharia;

considerando, ainda, o Parecer nº 109/99, em que a Douta Procuradoria Geral de Contas manifestou o entendimento de que é perfeitamente possível o reajuste dos preços unitários do transporte de materiais betuminosos, desde que observadas as condições descritas nos pareceres emitidos pela Auditoria Técnica de Engenharia;

considerando, por fim, que o contrato original foi devidamente registrado neste Tribunal, mediante a Resolução RS nº 6274/99, de 30/06/99, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a solicitação de reajuste nos preços unitários do transporte e materiais betuminosos será possível, desde que verificadas as condições indicadas nos Pareceres nº 3074/99 e 3843/99, da Auditoria Técnica de Engenharia, e observado o que dispõe a Cláusula Sexta, alínea "a", do contrato de fls. 18 "usque" 27.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de outubro de 1999., Presidente., Relatora., Conselheiros participantes da votação,,,,, Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

Coimbra/Éliston

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.