Resolução de Consulta nº 101/2001
No cálculo da Gratificação Adicional deve-se computar o tempo de serviço prestado ao Município a partir da vigência da Lei que a instituiu - É indevida a exclusão de servidores estáveis e não estáveis das promoções - Na promoção vertical deve-se manter as promoções horizontais - O credenciamento médico não é considerado contrato com cláusulas uniformes - O subsídio dos Secretários de Mineiros é calculado sobre o que percebe a qualquer título o Deputado Estadual.
RESOLUÇÃO RC Nº 101, DE 13 DE JULHO DE 2001.
No cálculo da Gratificação Adicional deve-se computar o tempo de serviço prestado ao Município a partir da vigência da Lei que a instituiu - É indevida a exclusão de servidores estáveis e não estáveis das promoções - Na promoção vertical deve-se manter as promoções horizontais - O credenciamento médico não é considerado contrato com cláusulas uniformes - O subsídio dos Secretários de Mineiros é calculado sobre o que percebe a qualquer título o Deputado Estadual.
Nestes autos, de nº 9299/01, a Sra LACI MACHADO DE REZENDE, Prefeita Municipal de MINEIROS, consulta a este Tribunal acerca de diversas questões relativas a contagem de tempo de serviço para concessão de quinquênios; promoção vertical de servidores, contratação de serviços médicos de vereador; e ainda, com relação aos subsídios dos Secretários Municipais, indagando;
1) A contagem de tempo de serviço para efeito de concessão de quinquênios deverá ser feita a partir da vigência da Lei Municipal nº 361 /87 de 23.12.87, que instituiu o benefício, ou computar-se-á todo o tempo de serviço prestado pelo servidor ao município, ainda que anterior à sua edição?
2) É correta a exclusão da promoção dos servidores não estáveis, através do Decreto nº 864 -C/97, regulamentador da Lei Municipal 445 /90?
3) No caso da promoção vertical, será o servidor galgado ao nível seguinte respeitadas as promoções horizontais?.
4) O contrato de credenciamento médico, seja com pessoa jurídica ou pessoa física, equivale-se a um contrato de cláusulas uniformes, estando, assim, fora da vedação reportada na Lei Orgânica do Município (art. 37, I) que veda aos Vereadores a fírmatura de contrato com o Município?
5) É devido aos Secretários Municipais, na proporção fixada na Lei Municipal nº 954 /2000 (30%), a remuneração por início da abertura de trabalhos legislativos, como percebem os senhores Deputados Estaduais?
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 0763/01, após citar entendimentos de que o Direito Brasileiro, acorde com o Direito Comparado, admite a retroatividade na hipótese em que a lei nova não venha a ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, manifestou-se favorável ao aproveitamento de todo o tempo prestado pelo servidor. Com relação às indagações 2 e 3 deixou de se pronunciar por se tratarem de casos concretos. Com relação ao item 4 manifestou-se de acordo com a Resolução RC nº 044 /95, no sentido de que os credenciamentos médicos não se enquadram dentre os contratos com cláusulas uniformes, e, quanto ao percebimento pelos Secretários de subsídios com base na percepção, pelos Deputados, das ajudas de custo de início e final de trabalhos legislativos, manifestou-se contrário a tais percebimentos vez que não há no desempenho de suas funções tais trabalhos.
Analisadas as indagações pela 5º Auditoria esta, após exame, passa a se manifestar e responder da seguinte forma:
1) As Leis Municipais nº s. 361 /87 de 23.12.87 e 446-A de 30,10.90 instituíram a gratificação adicional de tempo de serviço (quinquênio) aos servidores do município, entrando a primeira em vigor a partir de 01.01.88, garantindo aos servidores 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou salários por cada 05 (cinco) anos de serviços prestados. A Superintendência Jurídica ao analisar a questão entendeu que a Lei, ao omitir a data início para contagem do tempo, contemplou todo o tempo de serviço prestado ao Município, vez que, na doutrina, admite-se a retroatividade de lei desde que esta não venha a ferir direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Entretanto, em seu Parecer nº 5696/2001, a douta Procuradoria Geral de Contas, após estabelecer correlação da criação da gratificação adicional do funcionalismo estadual, onde não bastou apenas a sua inclusão na Constituição Estadual para que seus efeitos, cabendo a lei ordinária definir que o tempo a ser contado seria a partir de julho de 1947, manifestou seu entendimento de que somente após a vigência da Lei nº 361 /87 (01.01.88) poderá ser computado o tempo para os efeitos ali definidos.
2) Com relação à exclusão dos servidores não estáveis da possibilidade de promoção funcional, através de Decreto regulamentador, esta Auditoria entende que tal fato é indevido e faz tratamento diferenciado entre servidores regidos pelo mesmo Estatuto, tendo em vista os seguintes critérios:
a) Todos os servidores do Municípios, à exceção dos ocupantes de cargos em comissão e contratados, sejam estes contratados anteriormente a C.F./88 ou admitidos através de concurso público, são ocupantes de cargos efetivos e permanentes;
b) Não se deve confundir a condição pessoal do ocupante do cargo, quanto á sua estabilidade ou não no cargo que ocupa (estável e não estável), com o cargo que exerce na administração (efetivo), uma vez que o seu ingresso tanto através de contrato anterior à Constituição Federal de 1988 quanto através de concurso foram formas legítimas e legais de admissão.
c) O Decreto que regulamentou as promoções não pode ir além do que a Lei determinou, simplesmente excluindo os servidores estáveis e não estáveis, e, caso haja existam falhas ou omissões na legislação, deverão estas ser alteradas na própria lei municipal , promovendo-se as adequações aos fundamentos omitidos e não, através de Decreto Municipal.
3) Com relação à indagação se a promoção vertical deve respeitar as promoções horizontais já efetivadas, entende a 5º Auditoria que sim, uma vez que, se aplicada a regra prevista no Decreto regulamentador, haveria redução nos vencimentos o que é vedado pelo artigo 37, XV da Constituição Federal , além do que, as promoções horizontais constituem direitos adquiridos dos servidores ao longo de sua carreira funcional.
4) Os contratos de credenciamento médicos, apesar de conterem cláusulas iguais, não são considerados contratos de cláusulas uniformes uma vez que a remuneração se dá pelos serviços prestados, serviços estes variáveis causando variação no preço pactuado de acordo com os procedimentos executados. Assim sendo, a vedação contida no art. 37, I, "a" da Lei Orgânica do Município, aplica-se aos Vereadores com relação a estes contratos.
5) No que tange aos subsídios dos Secretários Municipais, entende a Quinta Auditoria que, no caso do Município de Mineiros, estes foram fixados em 30% (trinta por cento) do que percebe o Deputado Estadual a qualquer título, portanto nos meses de fevereiro e dezembro de cada ano, recebendo os Senhores Deputados seus subsídios acrescidos das ajudas para início e final de trabalhos legislativos (+R$ 6.000,00), também sobre estes valores deverá incidir o percentual previsto para os Secretários, assim como, também, para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Assim sendo, RESOLVE:
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo em parte os Pareceres da Superintendência Jurídica (nº 763/2001), da Quinta Auditoria (nº 027/2001) e da douta Procuradoria Geral de Contas (nº 5696/2001), manifestar ao Consulente seus entendimentos de que:
1) Para efeito de cálculo da gratificação adicional (quinquênio) deverá ser computado o tempo de serviço público municipal prestado a partir da vigência da Lei Municipal nº 361 /87 (01.01.1988);
2) É incorreta a exclusão dos servidores estáveis e não estáveis dos benefícios à promoção, uma vez que a sua condição pessoal não deve ser confundida com o cargo que ocupa na administração municipal;
3) A promoção vertical deve respeitar as promoções horizontais por se constituírem em direito adquirido do servidor ao longo de sua carreira funcional;
4) Os contratos de credenciamento médico não são considerados contratos de cláusulas uniformes;
5) Os Secretários Municipais de Mineiros tiveram seus subsídios fixados em 30% (trinta por cento) do que percebe o Deputado Estadual a qualquer título, portanto nos meses de fevereiro e dezembro de cada ano tal percentual incidirá sobre a remuneração dos Deputados Estaduais incluídas as ajudas de custo para início e final de trabalhos legislativos.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de julho de 2001., Presidente, Relator
Conselheiros participantes:,,,,,
ABSTEVE-SE DE VOTAR
CLARANDO-SE IMPEDIDO.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
RC9299
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