Resolução de Consulta nº 102/1991
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 102, DE 12 DE AGOSTO DE 1991.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de nº 3.20-001021/91, em que o Sr. Clemerson L. da Silva, Presidente da Câmara Municipal de TROMBAS, através do Ofício nº 004 /91, de 05 de fevereiro de 1991, relatando que fora admitido no serviço público estadual, mediante concurso público, desde 1984, ocupando o cargo de professor, e também eleito vereador nas eleições de 1988, vindo, a partir de 07.dez.90, a ser eleito Presidente da Câmara Municipal de Trombas, formula consulta acerca da legalidade de vir, cumulativamente, a assumir o cargo de "diretor" da Escola Estadual de Montividiu, para o qual fora também eleito pelos alunos da Escola, na faixa etária de 12 anos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 67/91, 724/91 e 436/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que o exercício do cargo de vereador, sob pena de perda do mandato (art. 70, II, do Decreto-lei nº 201 /67), obriga a fixação de residência no próprio Município em que o eleito foi sufragado. Por outro lado, o servidor público ocupante do cargo de professor, eleito vereador, pode cumular o exercício de cargo público com mandato eletivo, havendo compatibilidade de horários para os exercícios de ambos (art. 38, III, CF/88). Todavia, a partir da diplomação no cargo de vereador, não pode, sob pena de perda do mandato, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive comissionado. Significa que sobre o cargo pré-existente originário (professor), havendo compatibilidade de horário, e dentro do domicílio eleitoral, pode haver a cumulação ao exercício da vereança, sendo-lhe, porém, vedado aceitar ou exercer novo cargo ou função, inclusive o comissionado.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de agosto de 1991., Presidente, Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
OPSF/HH.
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