Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 102/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 102, DE 09 DE JUNHO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002625/93, versando sobre consulta formulada pelo Sr. LOURIVAL ANTONINO FERREIRA, Prefeito Municipal de PIRES DO RIO, concernente à legalidade de despesas a serem realizadas pela Prefeitura Municipal com a Clínica Santa Inês Ltda, da qual é proprietário-cotista, assim como do pagamento, mediante recibo e notas fiscais, a profissionais (médicos e odontólogos) servidores municipais;

considerando que as despesas públicas devem realizar-se em estrita consonância com o princípio da legalidade;

considerando que esse princípio expressa a regra segundo a qual à Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei determina;

considerando que a realização da despesa pública deve estar intrinsicamente ligada ao interesse, necessidades e finalidades públicas, em detrimento de interesse de particulares ou de uma minoria;

considerando que os negócios públicos estão vinculados não só ao princípio da legalidade mas ao rol de princípios elencados no art. 37 da CF, especialmente ao princípio da moralidade administrativa que constitui, hoje, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública;

considerando mais, que a ilegalidade de realização das despesas com cobertura de assistência médica na Clínica Santa Inês decorre da vedação inserta na Lei Orgânica do Município de Pires do Rio (art. 114, II, a).

considerando ser defeso à administração efetuar pagamento a profissionais, servidores municipais, mediante apresenta­ção de recibos e notas fiscais tendo em vista os princípios constitucionais constantes do art. 37 da Carta Federativa (legalidade, moralidade e impessoalidade), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento pela impropriedade das duas despesas questionadas pelo ilustre consulente, face à vedação constitucional com referência à primeira e por absoluta falta de previsão legal e contrariedade aos princípios constitucionais (art. 37 da CF), no tocante a segunda.

À Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de junho de 1993., Presidente, Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.