Resolução de Consulta nº 102/1995
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 102, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005965/95, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de AVELINÓPOLIS, Senhor MODESTINO ALVES PINTO, acerca do pedido de revisão de Aposentadoria da Servidora EDGNER BUENO DA SILVA, concedida através do Decreto nº 059 /92, de 22 de dezembro de 1992;
considerando que, a aposentadoria da servidora foi concedida com proventos calculados com base em uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais,
considerando que, a Lei Municipal nº 318 /91, de 20 de setembro de 1991, em seu artigo 24, parágrafo terceiro, reza que: "o cálculo dos proventos levará em conta o vencimento e as vantagens incorporáveis e terá por base a média da jornada de trabalho dos doze últimos meses". (grifo nosso),
considerando que, o expediente de fls. 08, através do qual o encarregado do setor de pessoal do citado município informa que a jornada de trabalho da servidora, no exercício de 1992, foi de 40 horas semanais durante os meses de maio a dezembro e de 20 horas/semanais de janeiro a abril.
considerando tudo o mais do que nos autos consta, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passara a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que a documentação apresentada pelo consulente demonstra que, os cálculos dos proventos inseridos no Decreto nº 059 /92 não atenderam ao disposto no parágrafo terceiro, artigo 124 da Lei Municipal nº 318 /91, cabendo, portanto, ao chefe do executivo Municipal providenciar a revisão da aposentadoria da Senhora Edegner Bueno da Silva e, após, encaminhar a este Tribunal para apreciação e registro.
À Secretaria Geria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de dezembro de 1995., Presidente, Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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