Resolução de Consulta nº 102/1998
Abertura de créditos suplementares e especiais. Autorização legislativa. Indicação dos recursos correspondentes.
RESOLUÇÃO RC Nº 102, DE 07 DE OUTUBRO DE 1998.
Abertura de créditos suplementares e especiais. Autorização legislativa. Indicação dos recursos correspondentes.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 12.108/98, em que o Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde indaga a este Tribunal, acerca do Projeto de Lei nº 027/98, de autoria do Executivo Municipal, que foi apreciado e arquivado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação daquele Poder Legislativo;
considerando as normas contidas nos artigos 84, inciso XXIII, 165,
§ 8º, 167, incisos I, II, V, VI e VI, da Carta federal;
considerando o que estabelece a Lei Federal nº 4.320 /64, nos artigos 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46;
considerando porém, o teor da Resolução Normativa RN nº 007 /98, deste Tribunal, Resolve:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro e no parecer da 1º AFOCOP, que passa a fazer parte deste ato, manifestar ao consulente o entendimento de que os créditos adicionais (suplementares e especiais) deverão ser autorizados por lei, de inciativa do Poder Executivo, com a indicação dos recursos correspondentes, devidamente demonstrados, conforme §§ 2º, 3º e 4º do artigo 43 da Lei nº 4.320 /64.
Informar ainda ao indagante, que não poderá ser realizada despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, bem como é proibido a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Por se tratar de matéria já apreciada e arquivada (caso concreto) pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Ouro Verde, não cabe a este Tribunal responder especificamente a indagação do consulente.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de outubro de 1998., Presidente, Relator
Conselheiro participantes da votação:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
Processo nº : 12.108/98
Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde
Assunto: Solicita parecer.
Parecer nº 028/98
Tratam os autos da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ouro Verde, acerca do Projeto de Lei nº 027/98, de autoria do Executivo Municipal e que foi arquivado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação daquele Poder Legislativo.
Consulente, via Oficio nº 113/98, quer deste Tribunal um parecer quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico da matéria constante do presente processo.
Senhor Conselheiro,
Observa-se que a situação levantada pelo Chefe do Poder Legislativo de Ouro Verde é caso concreto, que, em obediência a Resolução Normativa RN nº 007 /98, deste Tribunal, não poderia ser respondida.
Todavia, vale aqui algumas considerações:
O renomado Hely Lopes Meirelles, em Direito Municipal Brasileiro, pag. 487, assim posiciona: "Os créditos adicionais são, na técnica financeira, de três espécies: suplementares, especiais e extraordinários. Créditos suplementares são os que se destinam a reforçar a verba já prevista no orçamento, mas que se revelou insuficiente para ocorrer às reais necessidades da obra ou do serviço; créditos especiais são os que se destinam a atender a despesas supervenientes ao orçamento, mas oriundas de lei; créditos extraordinários são os que seja destinam a atender a fatos imprevistos e anormais (calamidade públicas)."
Mais adiante, o saudoso autor discorre: "Tanto a abertura de créditos suplementares como a de especiais depende da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de exposição justificativa. Tais recursos provirão do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; do excesso de arrecadação; da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados e não utilizados; ou do produto de operações autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las." (pag. 537).
Continua o mestre, "A abertura de créditos adicionais deve ser evitada, por prejudicial à Administração Pública, desequilibrando o orçamento, gerando o déficit. Por outro lado, convém lembrar que a abertura de créditos adicionais, mormente os suplementares, sem a indicação do recurso disponível, com todas as especificações identificadoras do recurso a ser utilizado, pode constituir crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, do Decreto Lei nº 201 /97. Por igual, não pode o Executivo realizar estornos ou transposições de verbas de uma rubrica específica para outra, como expediente orçamentário. Toda verba que se revele desnecessária por cancelamento da despesa deve ser previamente anulada por lei, para que a sua dotação possa ser considerada como recurso disponível, apto a fazer face à abertura de crédito, para nova despesa. Além da proibição de estornos, veda ainda a Constituição da República a abertura de créditos ilimitados, isto é, sem a fixação do quantum de sua utilização (art. 167, VII)."
Não menos competente, J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, em A Lei 4.320 Comentada, 27ª ed, pag. 94, nos ensina que: "... que a iniciativa das leis que abram créditos ou que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública é de competência exclusiva do Executivo, conforme dispõe o art. 84, inciso XXIII, combinado com os arts. 165 e 166, §§ e incisos respectivos, da Constituição do Brasil."
"Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente a sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto."
Entretanto, a fim de evitar burocracias, a Lei 4.320 , no seu artigo 7º, I, e a Constituição do Brasil, pelo artigo 167,
§ 8º, autorizam a inclusão, na lei de orçamento, de dispositivos que permite ao Executivo abrir créditos suplementares até determinado limite. Assim sendo, o Executivo tem competência legal para abrir créditos suplementares, através de decretos, sem, entretanto, ouvir necessariamente o Legislativo, uma vez que a competente autorização já lhe é dada na própria lei de orçamento."
"Ocorre, no entanto, que o limite fixado para a abertura dos créditos suplementares pode esgotar-se. Neste caso, então, o Executivo terá de pedir nova autorização ao Legislativo, ou tantas autorizações quantas forem necessárias para abertura de novos créditos suplementares."
"Em síntese, a autorização concedida na lei de orçamento, para a abertura dos créditos suplementares, é válida até o limite fixado naquele instrumento, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, desta lei."
Por outro lado, a legislação pátria normatiza a questão nos artigos 84, 165 e seguintes da Carta Federal e através da Lei Federal nº 4.320 /64.
A Constituição Federal estabelece:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição."
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."
"Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com a finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;"
Na Lei Federal nº 4.320 , a abertura dos créditos adicionais está prevista nos artigos 40 a 46.
Dos citados dispositivos podemos deduzir:
a) são créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientes dotadas na Lei de Orçamento;
b) classificam-se em:
b.1) suplementares destinados a reforçar a dotação orçamentária;
b.2) especiais, destinados a despesa para as quais não haja dotação orçamentária específica;
b.3) extraordinários, destinados as despesas urgentes e imprevistas, em caso de greve, comoção intestina ou calamidade pública;
c) deverão ser autorizados por lei de iniciativa do Chefe do Executivo e aberto por decreto executivo;
d) dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida da exposição justificativa;
e) consideram-se recursos para abertura de créditos suplementares e especiais:
e.1) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
e.2) os provenientes de excesso de arrecadação;
e.3) os resultados de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
e.4) o produto de operações de créditos autorizados;
Isto posto, podemos evidenciar que os créditos adicionais (suplementares e especiais) deverão ser autorizados por lei, de inciativa do Poder Executivo, com a indicação dos recursos correspondentes, devidamente demonstrados, conforme §§ 2º, 3º e 4º do artigo 43 da Lei nº 4.320 /64.
Não poderá ser realizada despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Nota-se ainda, que é proibido a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Em finalizando, por se tratar de matéria já apreciada e arquivada (caso concreto) pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Ouro Verde, não cabe a este Tribunal responder a indagação do consulente.
É o parecer, á superior apreciação.
1ª AFOCOP do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 23 dias do mês de setembro de 1998.
ALIEMAR C. CALDAS
p/ Assessor de Auditor
De acordo: Frederico Martins de Araújo Júnior Auditor
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