Resolução de Consulta nº 102/1999
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 102, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 13922/99, que trata da Consulta formalizada pela Srº Leda Almada, Prefeita Municipal de ABADIÂNIA, acerca da possibilidade de se contratar temporariamente por um ano, três motoristas de caminhões e dois operadores de máquinas, através de lei autorizativa;
considerando que o art. 30, inciso I e II da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
considerando ainda que, na forma do artigo 92, inciso X da Constituição Estadual, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de um ano, veda a recontratação na mesma ou em outra função;
considerando que o ingresso de pessoal no serviço público, dar-se-á sob três formas básicas: pela regra geral, mediante concurso público ou, por exceção para cargos comissionados e, ainda, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas nestas últimas as prescrições legais;
considerando que não era previsível a doação do maquinário que beneficiou o município, tendo em vista que não contando com tais equipamentos seria perdulário ao mesmo manter em seu quadro permanente de servidores motoristas e operadores ociosos em suas funções, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 3ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL OPERACIONAL, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar entendimento de que é possível no caso em questão a contratação por prazo determinado, desde que seja elaborada lei declarando a excepcionalidade da situação, até a realização do concurso público, observando-se contudo, as restrições do artigo 92, X, da Constituição Estadual de 1989.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 de outubro de 1999., Presidente, Relator, Conselheiro, Conselheiro, Conselho, Conselho, Conselho
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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