Resolução de Consulta nº 102/2001
Com os recursos do FUNDEF podem ser efetuados os seguintes pagamentos: 1 - remuneração e 13º salário de professores, 2 - remuneração de Assistente de Ensino, 3 - capacitação de professores leigos; e não podem ser pagas as seguintes despesas: 4 - diárias de viagem, 5 - servidores da educação em desvio de função e 6 - servidores de outras áreas trabalhando na educação em desvio de função.
RESOLUÇÃO RC Nº 102, DE 01 DE AGOSTO DE 2001
Com os recursos do FUNDEF podem ser efetuados os seguintes pagamentos: 1 - remuneração e 13º salário de professores, 2 - remuneração de Assistente de Ensino, 3 - capacitação de professores leigos; e não podem ser pagas as seguintes despesas: 4 - diárias de viagem, 5 - servidores da educação em desvio de função e 6 - servidores de outras áreas trabalhando na educação em desvio de função.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08895/01, em que o Insigne Secretário Municipal de Educação de TROMBAS, Sr. Antônio Pereira da Costa, por meio do Ofício nº 0024/01, formula a esta Corte de Contas as seguintes indagações:
1 - Se podem se pagos os vencimentos de dezembro e 13º salário aos professores com a verba do FUNDEF;
2 - Se Assistente de Ensino pode receber pelo FUNDEF;
3 - Se caso a folha de pagamento dos professores do ensino fundamental não atingir 60% da arrecadação do FUNDEF, poderia ser gasto mais de 40% com outras despesas;
4 - Se é permitido pagar diárias de viagem com verba do FUNDEF ao Secretário ou aos funcionários da Secretaria Municipal de Educação;
5 - Pode ser pago com verba do FUNDEF o Assistente de Ensino que atua em outra função; e
6 - Se os recursos do FUNDEF podem servir para pagar funcionários contratados em outros cargos, mas que estão atuando em sala de aula, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 951/01, da Superintendência Jurídica, manifestar os seguintes entendimentos:
Questão 1 - Sim, pois o inciso I, do art. 70, da Lei nº 9394 /96, considera a remuneração de pessoal docente como despesa de manutenção e desenvolvimento de ensino, além disso, o art. 7º da Lei nº 9424 /96, exige que seja aplicado no mínimo 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do Magistério, ressalvando-se, porém, que tal entendimento se aplica somente aos docentes do ensino fundamental;
Questão 2 - Sim, como os Assistentes de Ensino podem ser considerados profissionais da Educação, até o final de 2001, vez que este é o prazo fixado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 9424 /96, para a obtenção da habilitação necessária para o exercício das atividades docentes, não há óbice legal para a efetuação de seus pagamentos com recursos do FUNDEF, desde que os mesmos estejam atuando no ensino fundamental;
Questão 3 - Não, a única exceção que a Lei nº 9424 /96 admite encontra-se no parágrafo único, do art. 7º, qual seja, é permitida a aplicação de parte dos 60% na capacitação de professores leigos, até 26/12/2001;
Questão 4 - Não é permitida a utilização de verbas do FUNDEF para arcar com despesas de viagens de funcionários da Secretaria Municipal de Educação, vez que tal despesa não se encontra dentre aquelas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, enumeradas no art. 70, da Lei nº 9394 /96;
Questão 5 e 6 - O art. 71, inc. VI, da Lei nº 9394 /96, deixa bem claro que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino aquelas realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou atividade alheia a manutenção e desenvolvimento de ensino, assim, não é possível o pagamento de Assistentes de Ensino em desvio de função, bem como o de outros trabalhadores da educação que também se encontrem em desvio de função, ainda que estejam atuando em sala de aula.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 01 de agosto 2001., Presidente, Relatora, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro, Conselheiro
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.