Resolução de Consulta nº 103/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002099/91, em que o Sr. Affrides Borges de Carvalho Inspetor Regional lotado na Inspetoria de Ceres, através do Ofício nº 32/91, datado de 19 de março de 1991, questiona acerca do procedimento a ser observado para que o Município de Uruana receba servidora municipal da Prefeitura de Goiânia, colocada "à disposição", sem ônus para a origem; RESOLVE
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 12 DE AGOSTO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002099/91, em que o Sr. Affrides Borges de Carvalho Inspetor Regional lotado na Inspetoria de Ceres, através do Ofício nº 32 /91, datado de 19 de março de 1991, questiona acerca do procedimento a ser observado para que o Município de Uruana receba servidora municipal da Prefeitura de Goiânia, colocada "à disposição", sem ônus para a origem; RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 102/91, 981/91 e 435/91, exara dos pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que a disposição de servidores é forma comum de colaboração - entre os diversos órgãos e poderes das diversas esferas da administração Pública, que pressupõe o pedido formal do órgão solicitante, devidamente motivado, e ato concessivo da "disposição" pela unidade solicitada. Uma vez operada, o servidor "afasta - se" da prestação de serviços no Órgão onde encontra firmado o vínculo laborai, ficando temporariamente, durante o período do afastamento, desobrigado dos direitos e deveres de seu cargo, porém obrigando-se a desempenhar o mister que lhe for atribuído pelo órgão solicitante, devendo levar consigo, juntamente com o "ato de disposição", todas as informações básicas consignados nos assentos de sua pasta funcional, entre outros, o nome, cargo, função, remuneração, o encargo do ônus, férias, número de dependentes, inscrição previdenciária, etc..., a fim de permitir que a unidade solicitante sequencie o cumprimento dos encargos sociais e patrimoniais pertinentes.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 AGO 1991.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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