Resolução de Consulta nº 103/1992
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-002871/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO SR. JOSÉ AILTON COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS DE GOIÁS, INDAGANDO SE COMPREENDE, DENTRE AS COMPETÊNCIAS DO INTERVENTOR, O MANUSEIO DE BALANCETES QUE SE ENCONTRAM EM PODER DAQUELE ÓRGÃO, JÁ JULGADOS, BEM COMO PROCEDER ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ALI ACOSTADOS,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-002871/92, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO SR. JOSÉ AILTON COELHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS DE GOIÁS, INDAGANDO SE COMPREENDE, DENTRE AS COMPETÊNCIAS DO INTERVENTOR, O MANUSEIO DE BALANCETES QUE SE ENCONTRAM EM PODER DAQUELE ÓRGÃO, JÁ JULGADOS, BEM COMO PROCEDER ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ALI ACOSTADOS,
Considerando que, conforme Decreto Estadual nº 3738 , de 21.02.92, a Intervenção no Município de Montes Claros de Goiás se deu de forma restritiva, limitando-se ao Poder Executivo;
Considerando que, na forma do artigo 31,
§ 3º, da Constituição Federal , regra também inscrita na Lei Orgânica do Município de Montes Claros de Goiás, as contas devem ficar, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação; e
Considerando ainda que, a apreciação das contas é matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, como exercício da fiscalização externa que lhe é atribuída,
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro adotando o Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária manifestar o entendimento de que as contas já julgadas, pelo Legislativo, encontrar-se-ão à disposição de qualquer contribuinte, pelo prazo de sessenta dias, ou, transcorrida a época legalmente delineada, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, expondo sua pretensão, e, deferido o solicitado, o Interventor nomeado poderá ter ao seu alcance os documentos que compõem as contas, mensais ou anuais, prestadas pelo Executivo, e caso o requerido negue a reivindicação apresentada, o interessado poderá socorrer-se do Poder Judiciário.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de outubro de 1992.
Presidente
Relator
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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