Resolução de Consulta nº 103/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004386/93, que tratam da consulta formulada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PANAMÁ, Sr. JOSÉ COSTA PEREIRA, se aquela municipalidade está obrigada a quitar o débito apresentado pelo "Posto Catetinho Ltda", em decorrência de fornecimento de combustíveis e lubrificantes ocorrido no mês de novembro de 1992, haja vista que aquele estabelecimento requereu administrativamente o pagamento atualizado, tendo juntado as notas de empenho e as requisições das mercadorias, sem, contudo, nelas constarem as assinaturas das autoridades administrativas competentes,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 09 DE JUNHO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004386/93, que tratam da consulta formulada pelo PREFEITO MUNICIPAL DE PANAMÁ, Sr. JOSÉ COSTA PEREIRA, se aquela municipalidade está obrigada a quitar o débito apresentado pelo "Posto Catetinho Ltda", em decorrência de fornecimento de combustíveis e lubrificantes ocorrido no mês de novembro de 1992, haja vista que aquele estabelecimento requereu administrativamente o pagamento atualizado, tendo juntado as notas de empenho e as requisições das mercadorias, sem, contudo, nelas constarem as assinaturas das autoridades administrativas competentes,
considerando que os documentos juntados aos autos para comprovar o comprometimento da despesa (notas de empenho), bem como a requisição dos combustíveis e lubrificantes não têm valor jurídico, haja vista não estarem os mesmos assinados por quem de direito;
considerando entretanto, que, no caso das notas de empenho, cabe observar que as mesmas acham-se preenchidas em todos os seus campos, dados estes que só poderiam ser colocados pelo setor de contabilidade da Prefeitura, significando indício de prova de que poderiam ter sido expedidas pelo Município, RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando parcialmente o parecer da douta Procuradoria Geral de Contas e, por inteiro, o da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que deverá o mesmo dirimir as dúvidas quanto a veracidade das notas de empenho, juntadas aos autos, buscando verificar no balancete do mês de novembro de 1992, do Município de PANAMÁ se as primeiras vias dos citados documentos estão ali inseridas, bem como assinadas pelas autoridades competentes e, ainda, se estão relacionadas no demonstrativo de "Despesas a Pagar", ou mesmo, no Balanço Geral de 1992, na inscrição de "Restos a Pagar" do exercício.
Em caso negativo, estará confirmada a inexistência do compromisso das despesas do Município para com o Posto Catetinho Ltda. Se afirmativo o consulente deverá proceder a liquidação da despesa, certificando-se da efetiva entrega das mercadorias, e se foi apresentada a conta com a respectiva Nota Fiscal. Se estas não foram apresentadas, deverá o consulente solicitar ao credor a apresentação das mesmas devendo observar, ainda, se foi realizado o necessário procedimento licitatório.
Outrossim, uma vez reconhecida a procedência do débito, a correção do seu valor só será devida se prevista no procedi mento licitatório ou mesmo em um possível contrato de forneci mento das mercadorias, como, aliás, já se manifestou este Tribunal através da RC nº 0087 /93.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 JUN 1993.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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