Resolução de Consulta nº 103/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010255/95, que tratam da consulta formalizada pelo Vereador José Humberto Marquez Pereira, membro da Câmara Municipal de GOIÁS, indagando acerca da legitimidade de formalização de consórcio entre Prefeituras Municipais e a Universidade Federal, visando a manutenção de um curso, e bem assim se o ato a ser celebrado deverá ser firmado por todos os Municípios participantes ou se apenas por aquele onde será instalado o referido curso universitário,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010255/95, que tratam da consulta formalizada pelo Vereador José Humberto Marquez Pereira, membro da Câmara Municipal de GOIÁS, indagando acerca da legitimidade de formalização de consórcio entre Prefeituras Municipais e a Universidade Federal, visando a manutenção de um curso, e bem assim se o ato a ser celebrado deverá ser firmado por todos os Municípios participantes ou se apenas por aquele onde será instalado o referido curso universitário,
considerando que "consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes" - Hely Lopes Meirelles, indireto Municipal Brasileiro, p. 351;
considerando que o convênio é o ato próprio para estabelecer cooperação entre entidades públicas de qualquer espécie, visando atingir determinado objetivo; e
considerando ainda que os atos administrativos, para que possam surtir seus efeitos, devem ser subscritos pelas partes, as quais legalmente possuam o poder representativo e legítimo para firmá-los em nome da Entidade, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerados retro, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar entendimento no sentido de que o "Convênio" é o ato adequado para estabelecer cooperação entre Municípios e a Universidade Federal, objetivando a instituição de curso universitário, haja vista que são entidades públicas de espécies diversas; e ainda assim que o termo a ser formalizado deverá ser firmado pelas autoridades representantes dos Municípios participantes, independentemente de onde se instalará o referido curso, objeto do convênio.
Ressalta-se também que, na sua formalização, devem atender, no que couber, as disposições do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666 /93, e bem assim que, quando do registro e encaminhamento das prestações de contas a esta Casa, as determinações contidas na Resolução Normativa nº 003 /89, deste Tribunal
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 DEZ 1995.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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