Resolução de Consulta nº 103/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06056/97, contendo consulta formulada pelo Sr. Joaquim Venâncio da Costa, Assessor Jurídico/Contábil do município de Vila Propício, indagando quanto ao procedimento a ser adotado para quitação dos débitos relativos à taxa de água, energia elétrica e outros, gerados antes da instalação do município, porém não quitados pelo município-mãe, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 20 DE AGOSTO DE 1997.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06056/97, contendo consulta formulada pelo Sr. Joaquim Venâncio da Costa, Assessor Jurídico/Contábil do município de Vila Propício, indagando quanto ao procedimento a ser adotado para quitação dos débitos relativos à taxa de água, energia elétrica e outros, gerados antes da instalação do município, porém não quitados pelo município-mãe, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s 458/97 e 024/97, exarados pela Superintendência Jurídica e 4 ª AFOCOP, manifestar o entendimento de que o território do município emancipado, até a data de sua instalação, será administrado pelo Prefeito do Município de que foi desmembrado (art. 13, L. C. nº 04 /90), responsabilizando-se inclusive pela quitação de todas as despesas, devendo, para tal efeito, a contabilidade proceder a separação, no bojo dos balancetes mensais, das receitas e despesas efetivadas (L. C. nº 14 /93). A inobservância de lei por parte do Administrador Público poderá ser questionada administrativamente e/ou judicialmente.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
20 AGO 1997.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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