Resolução de Consulta nº 103/1999
ART. 15, INCISO II, § 1A, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, QUE AUTORIZA O VEREADOR PEDIR LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, SEM PERDA DE SUA REMUNERAÇÃO, E, POR CONSEGUINTE, A CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE, NO CASO DE LICENÇA IGUAL OU SUPERIOR A TRINTA DIAS - IMPOSSIBILIDADE, FACE AO DISPOSTO NO ART. 15, INCISO II, § 1º, C/C O ART. 71, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 56, INCISO II, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1999.
ART. 15 , INCISO II,
§ 1A, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, QUE AUTORIZA O VEREADOR PEDIR LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, SEM PERDA DE SUA REMUNERAÇÃO, E, POR CONSEGUINTE, A CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE, NO CASO DE LICENÇA IGUAL OU SUPERIOR A TRINTA DIAS - IMPOSSIBILIDADE, FACE AO DISPOSTO NO ART. 15, INCISO II,
§ 1º, C/C O ART. 71, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 56, INCISO II,
§ 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 13929/99, em que o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Águas Lindas de Goiás, Sr. João Zito Marquês, formula a este Tribunal de Contas dos Municípios, consulta acerca da legalidade da aplicação do disposto no artigo 15, inciso II,
§ 1º, da Lei Orgânica Municipal, que autoriza o Vereador do Município pedir licença para tratar de interesse particular, sem perda de sua remuneração, e, por conseguinte, a convocação do suplente, no caso de licença igual ou superior a trinta dias;
Considerando que a matéria está disciplinada nos artigos 15, inciso II,
§ 1º e 71, inciso II, da Constituição Estadual, que dispõem:
"Art. 15. Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:
...
II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior.
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias."
"Art. 71. os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:
...
II - as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa;"
Considerando o disposto no artigo 56, inciso II,
§ 1º da Constituição Federal :
"Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
...
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias."
Considerando que a clareza dos dispositivos acima citados não deixam dúvidas que a licença concedida a Vereador, para tratar de interesse particular, tem que ser, obrigatoriamente, sem remuneração, e que o suplente só poderá ser convocado quando o afastamento do titular for superior a cento e vinte dias, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº 925/99 e 024/99, da Superintendência Jurídica e 3ª AFOCOP, respectivamente, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o art. 15, inciso II,
§ 1º da Lei Orgânica do Município de Águas Lindas de Goiás, não poderá ser aplicado, haja vista que o mesmo não comunga com os preceitos constitucionais, Estadual (art. 15, inciso II,
§ 1º e art. 71, inciso II) e Federal (art. 56, inciso II,
§ 1º), que regulam a matéria.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de novembro de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiros Presentes
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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