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Resolução de Consulta nº 103/2001

Possibilidade de reposição das perdas salariais, mesmo que os índices ultrapassem o percentual de 10% do artigo 71 da Lei Complementar nº 101/00.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 103, DE 15 DE AGOSTO DE 2001.

Possibilidade de reposição das perdas salariais, mesmo que os índices ultrapassem o percentual de 10% do artigo 71 da Lei Complementar nº 101 /00.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-011611/01, em que o Prefeito Municipal de Caldazinha, Sr. Oguimar José Vicente, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios sobre a correta interpretação do artigo 71, da Lei Complementar nº 101 /00, tendo em vista a ressalva constante do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e o aumento do salário mínimo.

Instada a pronunciar no processo, a douta Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer JUR nº 847/2001, de fls. 04/05.

É este o relatório. Passamos a análise e manifestação.

Dispõe o artigo 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

"Art. 71. - Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20."

Considerando que o Chefe do Poder Executivo deverá demonstrar com clareza o índice utilizado nos cálculos da reposição inflacionária, bem como, os valores gastos com pessoal nos exercícios anteriores, para que possa ser verificado a real possibilidade de aplicação do disposto no artigo 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que em relação ao reajuste do salário mínimo, o valor acrescido na folha de pagamento está sujeito as adequações ao limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101 /00;

Isso posto RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que a reposição das perdas salariais, prevista no inciso X do artigo 37 da CF/88, poderá ocorrer, mesmo que estes índices ultrapassem o percentual de 10% (dez por cento) do artigo 71 da Lei Complementar nº 101 /00, haja vista que a ressalva é feita na parte inicial do próprio artigo.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 AGO 2001.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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