Resolução de Consulta nº 104/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004038/91, em que a Câmara Municipal de PORANGATU, representada pelo seu Técnico em Contabilidade, indaga sobre a possibilidade de o Vereador ALAIR FERREIRA DE OLIVEIRA, amparado na Resolução nº 004/91 daquele Legislativo receber diárias inerentes ao período de 1989 e 1990, quando residia no Distrito de Bonópolis, devidamente corrigidas monetariamente, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 21 DE AGOSTO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004038/91, em que a Câmara Municipal de PORANGATU, representada pelo seu Técnico em Contabilidade, indaga sobre a possibilidade de o Vereador ALAIR FERREIRA DE OLIVEIRA, amparado na Resolução nº 004 /91 daquele Legislativo receber diárias inerentes ao período de 1989 e 1990, quando residia no Distrito de Bonópolis, devidamente corrigidas monetariamente, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pronunciamentos da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato, manifestar ao consulente o entendimento de que são devidas as diárias ao Vereador ALAIR FERREI RA DE OLIVEIRA, quando de seu comparecimento às sessões legislativas realizadas, em função de seu deslocamento do Distrito de Bonópolis à sede do Município.
Alerta-se, todavia, caso a Câmara Municipal não possua uma Tabela de Diária para deslocamento de funcionário e/ou Vereador da sede do Município para o Distrito e vice-versa, poderá utilizar-se da Tabela de Diária da Prefeitura Local, que estava em vigência à época que se gerou o direito.
A Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 AGO 1991.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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