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Resolução de Consulta nº 104/1992

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009084/92, em que o Sr. Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, através de Ofício nº 137/92, de 25 de setembro de 1.992, suscita sobre a legalidade de se conceder "licença-prêmio" à ocupante de cargo comissionado, cujo benefício encontra-se autorizado no art. 124, § 1º, da Lei Municipal nº 377/69 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA), RESOLVE:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009084/92, em que o Sr. Prefeito Municipal de Santa Helena de Goiás, através de Ofício nº 137 /92, de 25 de setembro de 1.992, suscita sobre a legalidade de se conceder "licença-prêmio" à ocupante de cargo comissionado, cujo benefício encontra-se autorizado no art. 124,

§ 1º, da Lei Municipal nº 377 /69 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 297/92 e 129/92, exara dos pela Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que, havendo previsão expressa no Estatuto dos Servidores, pode ser conferida a servi, dores comissionados o gozo de licença-prêmio, apôs cumprindo interstício legal, comumente de cinco anos. No caso específico, observa-se que a servidora suscitante, não cumpriu o interstício legal de cinco anos, dado a que, conforme certidão de fls. 02, esteve nomeada para o cargo de Secretária Municipal de Planejamento, entre 17.03.87 a 12.03.92, portanto com 4 anos, 11 meses e 26 dias, vindo, depois, a ser nomeada em 18.03.92 para Assessora da Secretaria Municipal de Agricultura, exsurgindo a interrupção do vínculo, por seis dias, fulminando, assim, a pretensão contida no pleito, por falta de amparo legal, porquanto o art. 82, do mesmo diploma, desautoriza a contagem de tempo para fins de "licença-prêmio", mas sim, o autorizando apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

A Secretaria Geral, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 OUT 1992.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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