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Resolução de Consulta nº 104/1998

VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CASO FIQUE REALMENTE CONSTATADA A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RESTA VIOLADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, CONSTANTE NO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Resolução de Consulta 104/1998

VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CASO FIQUE REALMENTE CONSTATADA A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, RESTA VIOLADO O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, CONSTANTE NO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-13297/98, contendo consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de INACIOLÂNDIA, vereador Francisco Antônio Castilho que trata de questões diversas acerca de lei municipal que dispõe sobre plano de carreira do pessoal do magistério;

Considerando o que dispõem os artigos 16 e 18 da Lei Municipal nº 216 /98, anexada às fls. 005 a 017 destes autos,

Considerando o que dispõe o inciso XV do art. 37 da Constituição da República, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Jur nº 980/98, da Superintendência Jurídica, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - Acerca da indagação sobre qual referência básica (anexo II, doc. de fls. 14) incide o cálculo das demais vantagens do servidor: o cálculo das demais vantagens do servidor incidirá sobre a referência em que estiver enquadrado (base, A, B, C, D, E) dentro das 03 (três) classes constantes do anexo II. A passagem de uma referência para outra, dentro da mesma classe, é regulamentada pelo artigo 18 da Lei Municipal nº 216 /98 (fls. 005-017), combinado com o "Anexo IV" e a passagem de uma classe para outra, imediatamente superior, é regulamentada pelo artigo 16 do mesmo diploma legal. Assim, atendidos aqueles requisitos constantes dos já citados artigos 16 e 18, combinados com o Anexo IV, as demais vantagens do professor incidirão sobre a referência em que o mesmo estiver enquadrado dentro de qualquer daquelas 03 (três) classes.

II - Caso, realmente, se comprove que - em efetuando alguns cálculos - ocorrera redução de vencimentos de alguns professores, restou violado o inciso XV do artigo 37, da Constituição da República, onde assegura que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV daquele artigo e nos arts. 39,

§ 4º, 150, II, 153, III e 153,

§ 2º, I.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos

Presidente

Relator

Conselheiros Participantes

Fui presente: Procuradora de Contas.

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Nenhum Ato.

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