Resolução de Consulta nº 104/2001
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 09056/2001, NO QUAL LEONARDO RORIZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, CONSULTA ESTA CASA DE CONTAS, VISANDO DIRIMIR DÚVIDAS RELACIONADAS À CRIAÇÃO DE UMA REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA, NO DISTRITO DE INGÁ, PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO LOCAL, TENDO EM VISTA QUE TAL DESPESA NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO PARA 2001, MAS SE ENQUADRARÃO DENTRO DO ORÇAMENTO MENSAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 15 DE AGOSTO DE 2001.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 09056/2001, NO QUAL LEONARDO RORIZ, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, CONSULTA ESTA CASA DE CONTAS, VISANDO DIRIMIR DÚVIDAS RELACIONADAS À CRIAÇÃO DE UMA REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA, NO DISTRITO DE INGÁ, PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO LOCAL, TENDO EM VISTA QUE TAL DESPESA NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ORÇAMENTO DO LEGISLATIVO PARA 2001, MAS SE ENQUADRARÃO DENTRO DO ORÇAMENTO MENSAL.
A autonomia municipal é assegurada, ao lado de outras competências que lhe garante a Constituição, pela administração própria dos assuntos de seu interesse, dentre estes a organização dos serviços públicos locais.
Ao município, então, cabe a criação dos órgãos públicos (Secretarias, autarquias, empresa pública, etc.), que se encarregam de levar à população os benefícios que ela reclama, nas mais diversas áreas, mediante a execução das metas governamentais, a cargo do Poder Executivo.
Ao Poder Legislativo, cabe a aprovação desses planos de governo e das dotações orçamentárias que poderá dispor o Poder Executivo para consolidá-los, o que faz por meio das leis que aprova. Sua função é de legislar, a ela se acrescentando a de fiscalizar a carreta aplicação dos recursos públicos.
O Poder Executivo, exercido pelo Prefeito, descentraliza suas ações por meio de vários órgãos que se lhe subordinam, enquanto o Poder Legislativo, que faz as leis e fiscaliza os atos daquele, é exercido por um colegiado, no caso, a Câmara Municipal que, por sua própria natureza, não pode desmembrar-se, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, quando se criam as Comissões de Inquérito e Comissão de Investigação, cujas autuações são específicas.
O desmembramento da representação política do município, criando representação em distrito, afigura-se-nos inconstitucional, pois o regular funcionamento da Câmara só é permitido na sede do município, à exceção das mudanças provisórias ocorridas em função de, também provisoriamente, a sede do governo transferir-se para algum distrito, por força da lei.
E por tais motivos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, repousando no Parecer do Ministério Público junto ao Órgão, manifestar ao consulente da inconstitucionalidade da pretensão legislativa, face ao princípio da simetria, segundo o qual aplicam-se aos Estados e Municípios as mesmas regras previstas na Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de agosto de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro participante
Fui presente: Procurador Geral de Contas
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